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Cliente não paga: como cobrar uma dívida entre empresas
Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia
Atualizado em
Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030
O que decide como cobrar um cliente que não paga é o documento que o credor tem em mãos. Contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial e vai direto para execução (art. 784, III, do Código de Processo Civil). Nota fiscal isolada não é título e leva à ação monitória, que aceita prova escrita sem eficácia executiva (art. 700 do CPC). Duplicata sem aceite só executa se cumpridas, cumulativamente, três condições: protesto, documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria — admitida a comprovação por meio eletrônico — e ausência de recusa comprovada do aceite pelo sacado (art. 15, II, alíneas a a c, da Lei 5.474/1968).
Cliente não paga, como proceder?
A primeira providência é classificar o crédito: qual documento prova a dívida, se ele tem força executiva e quando venceu. Daí saem as três vias, que são a execução de título extrajudicial, a ação monitória e a cobrança pelo procedimento comum. Nos títulos constituídos por meio eletrônico, dispensa-se a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei 14.620/2023).
Dívida com data certa de vencimento não precisa de aviso para gerar mora: o art. 397 do Código Civil põe o devedor em mora de pleno direito, e só na falta de termo é preciso interpelar. Sem índice convencionado, a correção segue o IPCA (art. 389, parágrafo único); sem juros convencionados, vale a taxa legal, a Selic deduzida desse índice (art. 406, § 1º), ambos na redação da Lei 14.905/2024.
Antes de procurar um advogado, convém reunir:
- contrato, proposta aceita ou pedido de compra, com aditivos;
- notas fiscais emitidas, com chave de acesso, DANFE ou nota de serviço;
- comprovante de entrega: canhoto assinado, conhecimento de transporte ou rastreamento;
- no serviço, ordens de serviço, medições e aceites assinados;
- duplicatas emitidas, aceitas ou não, e o extrato da duplicata escritural;
- extratos dos pagamentos parciais e retornos do banco sobre boletos;
- mensagens e atas em que a dívida foi reconhecida;
- protesto já tirado e ficha cadastral do devedor na Junta Comercial.
O que fazer quando o cliente não paga pelo serviço prestado?
Quem presta serviço pode emitir fatura e duplicata de prestação de serviços, e é essa duplicata, não a nota fiscal, que carrega força executiva. O art. 20 da Lei 5.474/1968, na redação da Lei 14.206/2021, autoriza a emissão por empresas, fundações e sociedades civis que prestem serviços e pelo Transportador Autônomo de Cargas. Serve para transcrição no instrumento de protesto qualquer documento que comprove a efetiva prestação e o vínculo contratual que a autorizou (§ 3º).
O tomador não recusa o aceite por qualquer motivo. O art. 21 da mesma lei lista três: não correspondência com os serviços contratados, vícios ou defeitos de qualidade comprovados e divergência nos prazos ou preços ajustados. Na venda de mercadoria, o art. 8º acrescenta avaria, não recebimento e diferença de quantidade. São essas as alegações que costumam aparecer na defesa.
Posso protestar nota fiscal de serviço não paga?
O protesto não se limita a títulos de crédito: o art. 1º da Lei 9.492/1997 sujeita a ele os títulos e outros documentos de dívida. Faturada a operação, porém, o documento próprio da cobrança é a duplicata, não a nota fiscal isolada. Ela é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento (art. 13 da Lei 5.474/1968); retido o título pelo sacado, o protesto se tira por indicações do portador (§ 1º), recebidas por meio eletrônico (art. 8º, § 1º, da Lei 9.492/1997). Na duplicata escritural cabe protesto por extrato atestado pelo emitente (art. 8º, § 2º, incluído pela Lei 13.775/2018).
O protesto se tira na praça de pagamento constante do título (art. 13, § 3º, da Lei 5.474/1968), normalmente o tabelionato do domicílio do devedor: uma indústria de Blumenau que fatura contra distribuidor de outro Estado protesta onde o pagamento foi ajustado. O tabelião examina só os caracteres formais e não investiga prescrição (art. 9º da Lei 9.492/1997); o registro sai em três dias úteis da protocolização (art. 12). Quem não protesta em forma regular em trinta dias do vencimento perde o regresso contra endossantes (art. 13, § 4º).
Quando posso negativar um cliente no Serasa?
A inscrição em cadastro de inadimplentes pressupõe dívida vencida, exigível e não paga, e depende de notificação prévia do devedor. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça atribui essa notificação ao órgão que mantém o cadastro, não ao credor; a Súmula 404 dispensa o aviso de recebimento na carta. O Código de Defesa do Consumidor exige comunicação escrita da abertura de cadastro não solicitada (art. 43, § 2º), proíbe informação negativa de mais de cinco anos (§ 1º) e veda informações após consumada a prescrição (§ 5º).
Esses dispositivos e essas súmulas nasceram de relações de consumo. A compra para revenda ou insumo não é relação de consumo, porque falta o destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC), e sua extensão ao CNPJ é discutida caso a caso. O que não se discute é a responsabilidade por inscrição indevida (arts. 186 e 927 do Código Civil): a Súmula 227 do STJ assentou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, e a Súmula 385 afasta a indenização quando havia inscrição legítima anterior.
Ação monitória ou ação de cobrança: qual é a diferença?
A monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo; a ação de cobrança pelo procedimento comum não exige prova escrita nenhuma. O art. 700 do CPC impõe esse requisito e admite até prova oral documentada, produzida antecipadamente (§ 1º); havendo dúvida quanto à idoneidade do documento, o juiz intima o autor para adaptar a inicial ao procedimento comum (§ 5º).
A diferença prática está no primeiro despacho: sendo evidente o direito do autor, o juiz expede mandado de pagamento em quinze dias, com honorários de cinco por cento do valor da causa (art. 701). Quem cumpre no prazo fica isento das custas (§ 1º); quem não paga nem embarga vê constituir-se o título executivo judicial (§ 2º). Na execução extrajudicial, a citação é para pagar em três dias, com ordem de penhora no próprio mandado (art. 829), e os embargos vão em quinze dias, sem garantia do juízo (arts. 914 e 915).
Qual é o prazo para cobrar a dívida judicialmente?
Depende do documento, e a distância entre três e cinco anos é o que mais custa caro:
- três anos para haver o pagamento de título de crédito, do vencimento (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil);
- três anos para executar a duplicata contra o sacado e seus avalistas, do vencimento (art. 18, I, da Lei 5.474/1968);
- um ano para executar a duplicata contra endossante e avalistas, do protesto (art. 18, II);
- cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aí incluídos contratos e confissões de dívida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil);
- cinco anos para a monitória de cheque sem força executiva, do dia seguinte à emissão (Súmula 503 do STJ);
- cinco anos para a monitória de nota promissória sem força executiva, do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ);
- cinco anos para honorários de profissionais liberais, da conclusão dos serviços (art. 206, § 5º, II).
A prescrição pode ser interrompida, mas uma única vez (art. 202, caput, do Código Civil). São causas o despacho que ordena a citação, ainda que de juízo incompetente (inciso I), o protesto cambial (inciso III) e qualquer ato inequívoco, mesmo extrajudicial, de reconhecimento do direito pelo devedor (inciso VI), no que costuma se enquadrar um pedido de parcelamento assinado. Depois, o prazo recomeça a correr por inteiro.
Como cobrar dívida de empresa em recuperação judicial ou já baixada?
Contra empresa em recuperação judicial o crédito não se cobra por execução: habilita-se no processo. O deferimento do processamento suspende a prescrição e as execuções já ajuizadas e proíbe atos de constrição sobre bens (art. 6º, I a III, da Lei 11.101/2005), por cento e oitenta dias, prorrogáveis uma única vez (§ 4º). Sujeitam-se à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49).
Publicado o edital, o credor tem quinze dias para habilitar o crédito perante o administrador judicial (art. 7º, § 1º), que publica a relação de credores em quarenta e cinco dias (§ 2º); contra ela cabe impugnação em dez dias (art. 8º). A habilitação indica valor atualizado, origem e classificação do crédito, com documentos comprobatórios (art. 9º). Fora do prazo é retardatária, e o credor perde o voto na assembleia (art. 10, § 1º). O art. 49, § 1º, preserva os direitos contra coobrigados e fiadores: o aval do sócio segue exigível à parte.
Já o devedor que simplesmente fechou as portas abre outra discussão. Havendo abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderá-la e estender os efeitos da obrigação aos bens dos sócios ou administradores beneficiados (art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019); desvio de finalidade é o uso da empresa para lesar credores (§ 1º). O pedido corre por incidente próprio, cabível na execução de título extrajudicial, com citação do sócio em quinze dias (arts. 133 a 135 do CPC). A Súmula 435 do STJ, sobre dissolução irregular presumida pelo abandono do domicílio fiscal, vale para a execução fiscal.
Como buscar orientação
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do documento que lastreia o crédito, da data de vencimento e da situação cadastral do devedor. A Moser & Amorim Advocacia tem sede em Blumenau, Santa Catarina, atua em Direito Empresarial e trabalha em atendimento 100% digital, o que permite acompanhar credores do Vale do Itajaí e de outros Estados. Os canais de contato estão no site.
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