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Advogado de Direito de Família em Blumenau/SC

Nosso escritório tem atuação na regularização de visitas, guarda, pensão alimentícia, divórcio judicial e extrajudicial ou dissolução de união estável, alienação parental, partilha de bens, organização patrimonial e consultoria quanto à escolha de regime de bens para o casamento, alteração de regime de bens, contrato de união estável e pacto antenupcial, interdição, alteração de nome ou sobrenome, tutela e adoção, inventário judicial e extrajudicial, testamentos e doações.

Falar com um advogado

O divórcio pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando o casal está de acordo e não há nascituro nem filhos incapazes — é o que autoriza o art. 733 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Essa escritura não depende de homologação judicial e já constitui título hábil para averbar o registro de casamento, transferir bens e levantar valores depositados em instituição financeira. Havendo filho incapaz, ou não havendo consenso, o divórcio é necessariamente judicial. Nas duas vias a assistência de advogado é obrigatória: o tabelião só lavra a escritura com a qualificação e a assinatura do advogado no ato notarial (art. 733, § 2º).

Não é preciso apontar culpado nem cumprir prazo de separação prévia. A Emenda Constitucional 66/2010 deu ao art. 226, § 6º, da Constituição a redação hoje vigente — "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio" — e retirou do texto a exigência anterior de separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. O foro competente para a ação de divórcio segue a ordem do art. 53, I, do Código de Processo Civil: domicílio do guardião de filho incapaz; na falta deste, último domicílio do casal; e, se nenhuma das partes ali residir, domicílio do réu.

Quando não há acordo sobre a guarda e ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar, a lei manda aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). A Lei 14.713/2023 inseriu duas exceções expressas nesse dispositivo: quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda, e quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Guarda compartilhada também não é sinônimo de tempo dividido pela metade: o art. 1.583, § 2º, fala em convívio dividido de forma equilibrada, sempre em vista das condições fáticas e dos interesses dos filhos, e o § 3º define a cidade-base de moradia pelo mesmo critério.

Em alimentos, dois pontos costumam surpreender quem procura orientação. O primeiro: ao despachar o pedido, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita (art. 4º da Lei 5.478/1968), e a ação corre no foro do domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II, do Código de Processo Civil). O segundo: a prisão civil alcança apenas o débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º), pelo prazo de um a três meses (art. 528, § 3º) — o atrasado mais antigo é cobrado por penhora, não por prisão. Como o valor é fixado na proporção entre a necessidade de quem pede e os recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), os documentos de renda dos dois lados são decisivos: holerites, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes das despesas fixas da criança.

No inventário, o prazo legal é curto e frequentemente perdido: o art. 611 do Código de Processo Civil determina que o processo seja instaurado em dois meses contados da abertura da sucessão e ultimado nos doze meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; sendo todos capazes e concordes, pode ser feito por escritura pública, com assistência obrigatória de advogado (art. 610, §§ 1º e 2º). O ITCMD é estadual, o que importa quando o acervo se espalha por mais de um Estado: quanto a bens imóveis, o imposto compete ao Estado da situação do bem; quanto a bens móveis, títulos e créditos, ao Estado onde era domiciliado o falecido (art. 155, § 1º, I e II, da Constituição, este último com a redação da Emenda Constitucional 132/2023).

A alteração do regime de bens do casamento não se resolve em cartório: depende de autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º, do Código Civil; art. 734 do Código de Processo Civil). Na ausência de pacto antenupcial válido, vigora o regime da comunhão parcial (art. 1.640). Já a alienação parental tem definição legal própria — a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie um genitor ou para prejudicar o vínculo com ele (art. 2º da Lei 12.318/2010) —, e o parágrafo único lista condutas exemplificativas, como dificultar o contato e o direito regulamentado de convivência ou omitir informações escolares e médicas.

O escritório atende em Blumenau, Santa Catarina, na Rua Alwin Schrader, 223, sala 602, no Centro, e acompanha processos nas varas de família da comarca e das demais comarcas do Vale do Itajaí. Para quem mora em outro estado, ou para brasileiros residentes no exterior que precisam divorciar-se, discutir guarda ou abrir inventário no Brasil, o atendimento é feito 100% digital, com reunião por videochamada, envio de documentos por meio eletrônico e procuração assinada digitalmente.

O que o escritório faz nesta área

Orientação dedicada

Nossa equipe experiente fornece suporte jurídico compassivo durante momentos desafiadores, ajudando você a encontrar soluções equilibradas em questões familiares.

Ampla atuação

Cobrimos uma ampla gama de assuntos de Direito de Família, incluindo visitas, guarda dos filhos, pensão alimentícia, divórcio, dissolução de união estável, alienação parental, partilha de bens e adoção.

Defesa dos seus interesses

Estamos comprometidos em proteger seus direitos e interesses familiares, buscando uma divisão justa de bens, organização patrimonial adequada e respeito às suas vontades expressas em testamentos e doações.

Artigos sobre direito de família

Textos do escritório sobre as dúvidas mais frequentes desta área.

Perguntas frequentes sobre direito de família

Quais são os principais serviços oferecidos pela Moser & Amorim Advocacia em Direito de Família?

Nossa atuação abrange questões como visitas, guarda dos filhos, pensão alimentícia, divórcio, dissolução de união estável, alienação parental, partilha de bens, adoção, entre outros.

Como a Moser & Amorim Advocacia protege os interesses dos filhos em casos de divórcio ou dissolução de união estável?

Nossa equipe atua para que os direitos dos filhos sejam protegidos, trabalhando por uma divisão adequada de bens e buscando soluções justas em relação à guarda e pensão alimentícia.

Como a Moser & Amorim Advocacia auxilia na organização patrimonial em casos de divórcio ou dissolução de união estável?

Prestamos assistência na partilha de bens, buscando uma divisão justa e equitativa dos ativos e passivos do casal, além de oferecer consultoria na proteção do patrimônio familiar.

Quais são os serviços relacionados à adoção oferecidos pela Moser & Amorim Advocacia?

Nossa equipe presta suporte jurídico em processos de tutela e adoção, assegurando que todos os procedimentos legais sejam cumpridos adequadamente para o bem-estar das crianças envolvidas.

Como posso entrar em contato com a Moser & Amorim Advocacia para agendar uma consulta inicial em questões de Direito de Família?

Você pode encontrar informações detalhadas sobre nossos serviços em Direito de Família em nossa página. Entre em contato conosco para agendar uma consulta inicial e obter orientação jurídica compassiva para questões familiares.

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