Notícias
Divórcio em cartório ou na Justiça: quanto tempo demora e o que muda com filhos menores
Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia
Atualizado em
Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030
O tempo do divórcio depende do rito, não do clima entre o casal. Havendo consenso e não havendo nascituro nem filho incapaz, ele pode ser feito por escritura pública em tabelionato de notas, em ato único, sem audiência e sem homologação judicial (art. 733 do Código de Processo Civil). Faltando acordo, ou havendo filho menor cuja guarda e alimentos ainda não estejam definidos, o caminho é a Justiça, e o prazo passa a depender de citação, audiência de mediação e produção de prova. Duas confusões atrasam a decisão: tratar consensual e litigioso como sinônimos de cartório e Justiça, e supor que filho pequeno fecha a porta do tabelionato.
Quanto tempo demora o divórcio no cartório?
A escritura de divórcio consensual é lavrada em um único ato notarial, e quase todo o tempo é gasto antes dele: reunir documentos, fechar a minuta com os advogados e recolher o tributo devido quando a partilha transferir patrimônio. Assinada, a escritura não depende de homologação judicial e já é título hábil para qualquer ato de registro e para levantar valores em instituições financeiras (art. 733, § 1º, do CPC). Resta apresentar o traslado ao Registro Civil do assento de casamento, para averbação, que independe de autorização judicial e de audiência do Ministério Público (art. 40 da Resolução 35/2007 do CNJ).
O que costuma alongar essa etapa é documental, não jurídico: certidão de casamento a atualizar, matrícula de imóvel a obter, saldo devedor a pedir ao banco, imposto a recolher. Quando a partilha for desigual, ou transferir bem particular de um cônjuge ao outro, comprova-se o recolhimento do tributo sobre a fração transferida (art. 38 da Resolução 35/2007 do CNJ).
Quanto tempo demora o divórcio litigioso?
Não existe prazo legal de duração para o divórcio litigioso; existem etapas, cada uma com prazo próprio. Recebida a inicial, o juiz manda citar a outra parte para audiência de mediação e conciliação, com antecedência mínima de quinze dias (art. 695, § 2º, do CPC). O mandado vai sem cópia da inicial, só com os dados da audiência (art. 695, § 1º). Não havendo acordo, incidem as normas do procedimento comum e abre-se o prazo de contestação de quinze dias (arts. 697 e 335 do CPC).
Um ponto pouco conhecido separa o fim do casamento do fim do processo. A dissolução do vínculo costuma ser incontroversa, e o art. 356, I, do CPC autoriza o juiz a decidir parcialmente o mérito quanto ao pedido incontroverso. Some-se o art. 1.581 do Código Civil, pelo qual o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha, e o art. 731, parágrafo único, do CPC, que manda partilhar depois. Discordar sobre bens não adia o divórcio.
O que alonga o processo é a prova: avaliação de imóvel, apuração de haveres de quotas de sociedade e prova de renda em pedido de alimentos exigem perícia ou requisição a terceiros. Também pesa a dificuldade de localizar a outra parte, que pode levar à citação por edital. Divórcio, alimentos e guarda correm em segredo de justiça, com consulta restrita às partes e a seus procuradores (art. 189, II e § 1º, do CPC).
Divórcio com filhos menores pode ser feito no cartório?
Pode, desde que guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes já tenham sido resolvidos em juízo. O art. 733 do CPC condiciona a via extrajudicial à inexistência de nascituro ou de filho incapaz; a Resolução 35/2007 do CNJ, na redação da Resolução 571/2024, admite a escritura quando comprovada a prévia resolução judicial das questões de guarda, visitação e alimentos, o que deve constar do corpo do ato (art. 34, § 2º). A escritura registra, então, apenas o divórcio e a partilha.
Sem essa decisão anterior, não há caminho de cartório: o divórcio inteiro corre em juízo, e o Ministério Público é ouvido antes da homologação do acordo, por haver interesse de incapaz (art. 698 do CPC). Na dúvida sobre interesse do menor, o tabelião submete o ponto ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º).
Gravidez também impede a escritura: as partes declaram ao tabelião que a cônjuge não está em estado gravídico ou que não tem conhecimento dessa condição (art. 34, § 1º). E os alimentos fixados em juízo não são definitivos — mudando a situação financeira de quem paga ou de quem recebe, cabe exoneração, redução ou majoração (art. 1.699 do Código Civil).
Divórcio precisa de advogado?
Sim, nas duas vias. No cartório, o tabelião só lavra a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial (art. 733, § 2º, do CPC). A Resolução 35/2007 do CNJ reforça que a presença do advogado é necessária, dispensada a procuração, com nome e registro na OAB no corpo da escritura (art. 8º). A norma não impõe um profissional para cada cônjuge.
O tabelião não pode indicar advogado às partes (art. 9º da mesma resolução). Na via judicial, as partes já comparecem à audiência de mediação e conciliação acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 695, § 4º, do CPC).
Como dar entrada no divórcio?
Dar entrada começa por reunir a documentação, que é praticamente a mesma nos dois caminhos. Para a escritura pública de divórcio consensual, o art. 33 da Resolução 35/2007 do CNJ, na redação da Resolução 571/2024, exige:
- certidão de casamento;
- documento de identidade oficial e CPF de cada cônjuge;
- pacto antenupcial, se houver;
- certidão de nascimento ou outro documento oficial dos filhos, se houver;
- certidão de propriedade dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
- documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis, se houver.
Havendo filho menor ou incapaz, soma-se a comprovação da decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos. Na via judicial, os mesmos documentos instruem a inicial, mais a prova de renda quando houver pedido de alimentos.
A escolha do cartório é livre: o art. 1º da Resolução 35/2007 do CNJ afasta as regras de competência do CPC para a lavratura desses atos. A via judicial é o contrário, com foro definido em lei — domicílio do guardião do filho incapaz; não havendo filho incapaz, o último domicílio do casal; o domicílio do réu, se nenhuma das partes residir ali; e, havendo violência doméstica e familiar, o domicílio da vítima (art. 53, I, do CPC). Para quem mora em Blumenau ou no Vale do Itajaí, a ação segue essa regra de foro, enquanto a escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato do país.
Não existe mais prazo mínimo de separação. A Emenda Constitucional 66/2010 deu ao art. 226, § 6º, da Constituição a redação atual — o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio —, suprimindo a exigência de separação judicial por mais de um ano ou de fato por mais de dois. E quem já tem ação em curso e chegou a acordo pode pedir a suspensão do processo por trinta dias, ou desistir dele, para seguir pela via extrajudicial (art. 2º da mesma resolução).
Divórcio online é possível e como funciona?
A escritura de divórcio consensual pode ser lavrada por videoconferência, na plataforma e-Notariado. O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento 149/2023 do CNJ, exige do ato notarial eletrônico a videoconferência para captação do consentimento, a concordância expressa das partes, a assinatura digital delas pelo e-Notariado e a assinatura do tabelião com certificado ICP-Brasil (art. 286). A lavratura se dá pela própria plataforma (art. 287), e o mesmo Código remete à Resolução 35/2007 do CNJ para divórcio, partilha e inventário extrajudiciais (art. 441).
O comparecimento pessoal também é dispensável: admite-se representação por mandatário constituído por instrumento público com poderes especiais, cláusulas essenciais descritas e validade de trinta dias (art. 36 da Resolução 35/2007 do CNJ). Na via judicial, o CPC admite a prática de atos processuais por videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, § 3º). É esse conjunto de regras que viabiliza o atendimento a distância.
No divórcio, quem fica com a casa financiada?
O acordo do casal divide o imóvel, mas não desfaz o contrato de financiamento. Quem assinou com o agente financeiro segue devedor perante ele: a assunção da obrigação por terceiro depende do consentimento expresso do credor, e o silêncio se interpreta como recusa (art. 299 e parágrafo único do Código Civil). Atribuir o imóvel a um dos cônjuges não exonera o outro das prestações.
No regime de comunhão parcial, o imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento entra na comunhão, ainda que registrado só em nome de um dos cônjuges (art. 1.660, I, do Código Civil). O que se parte, num financiado, é o patrimônio já formado; saldo devedor e parcelas futuras seguem o contrato com o banco. Por isso essa partilha costuma exigir a matrícula atualizada, o extrato do saldo devedor e a definição por escrito de quem paga a prestação até a transferência ou a venda.
As saídas usuais são três: um cônjuge assume o financiamento com anuência do banco; o imóvel é vendido e o remanescente dividido; ou a partilha fica para depois — hipótese que não impede o divórcio, pela combinação do art. 1.581 do Código Civil com o art. 731, parágrafo único, do CPC.
Como buscar orientação
Antes de procurar um cartório ou ajuizar a ação, vale verificar dois pontos: se há filho menor ou incapaz com guarda, convivência e alimentos já definidos em juízo, e quais bens estão em nome de cada cônjuge. São eles que determinam o rito. A Moser & Amorim Advocacia, com sede em Blumenau/SC, atua em Direito de Família de forma 100% digital, no Vale do Itajaí e em todo o Brasil. Para expor o caso, use os canais de contato desta página.
Tem uma dúvida jurídica sobre este tema? Fale com um advogado pelo WhatsApp.
