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Inventário em cartório: prazo, multa do ITCMD e quando o caso ainda precisa ir à Justiça
Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia
Atualizado em
Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030
Inventário extrajudicial precisa de advogado, e a exigência está na lei: o art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público. Há um segundo dado que pesa tanto quanto: o art. 611 do CPC manda instaurar o inventário dentro de dois meses contados da morte, e em Santa Catarina o descumprimento tem preço fixado em lei estadual.
Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Precisa. O art. 610, § 2º, do CPC condiciona a lavratura da escritura de inventário e partilha à assistência de advogado ou defensor público a todas as partes interessadas, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça repete a exigência no art. 8º, com nome e registro na OAB na escritura, e no art. 9º veda ao tabelião indicar advogado às partes: a escolha é dos herdeiros.
A escritura não passa por homologação judicial: pelo art. 3º da mesma resolução, é título hábil para o registro civil e o imobiliário e para atos junto a Detran, Junta Comercial e bancos. Retificá-la depois depende do consentimento de todos (art. 13). A via de cartório pressupõe consenso: havendo divergência sobre quinhões, sobre união estável ou sobre o valor dos bens, o caso deixa de ser consensual.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
Dois meses, contados da abertura da sucessão. Abertura da sucessão é a data da morte: pelo art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros desde logo, no instante do falecimento. O art. 611 do CPC manda instaurar o inventário e a partilha dentro de dois meses a contar daí, ultimando-se nos doze meses subsequentes, prazos que o juiz pode prorrogar.
O art. 1.796 do Código Civil menciona trinta dias, mas o CPC é posterior e o prazo aplicado é o de dois meses. Perder o prazo não fecha a porta do cartório: o art. 31 da Resolução 35/2007 diz que a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária estadual.
O que acontece se não fizer o inventário no prazo?
Em Santa Catarina, incide multa de vinte por cento do valor do imposto. É o art. 13, inciso I, alínea a, da Lei estadual 13.136/2004, que sujeita a essa multa quem deixar de abrir, dentro do prazo legal, processo de inventário ou partilha. A multa incide sobre o ITCMD devido, apurado por quinhão, já que ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros ou legatários (art. 2º, § 2º). E o ITCMD catarinense é progressivo: as alíquotas do art. 9º incidem por parcela da base de cálculo, não sobre o total.
- 1% sobre a parcela igual ou inferior a R$ 20.000,00;
- 3% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00 e for igual ou inferior a R$ 50.000,00;
- 5% sobre a parcela que exceder R$ 50.000,00 e for igual ou inferior a R$ 150.000,00;
- 7% sobre a parcela que exceder R$ 150.000,00.
Atrasar a abertura do inventário e atrasar o pagamento do imposto são infrações distintas, que somam. O art. 14 acrescenta ao imposto pago fora do prazo juros de mora e mais uma multa, que será a multa de mora do art. 69-A da Lei estadual 5.983/1981 — de 0,3% por dia de atraso, limitada a 20% — se o pagamento ocorrer antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou de cinquenta por cento do valor do imposto na hipótese de notificação fiscal. E deixar bens ou direitos fora da tributação sujeita a multa de setenta e cinco por cento sobre o imposto não submetido (art. 13, IV).
Fora o custo tributário, a demora trava o patrimônio: sem partilha não há transferência no registro de imóveis, não se levantam valores em bancos e não se regulariza quota social na Junta Comercial.
Inventário extrajudicial com herdeiro menor pode?
Hoje pode, sob condições específicas. O art. 610 do CPC diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. A Resolução 35/2007 do CNJ, porém, ganhou o art. 12-A por força da Resolução 571, de 26 de agosto de 2024: o inventário pode ser feito por escritura pública ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão ou a meação dele seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Os limites estão nos parágrafos do próprio art. 12-A: é vedada a prática de atos de disposição sobre bens ou direitos do menor ou incapaz; havendo nascituro do falecido, aguarda-se o registro do nascimento ou a comprovação de não ter nascido com vida; e, se o Ministério Público ou terceiro interessado impugnar, o procedimento vai ao juízo competente.
O testamento também deixou de ser barreira automática. O art. 12-B, incluído em 2024, autoriza o inventário extrajudicial ainda que o falecido tenha deixado testamento, exigindo interessados capazes, concordes e representados por advogado habilitado, além de autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento, por sentença transitada em julgado. Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco também depende de sentença transitada em julgado que reconheça a invalidade.
Duas portas continuam fechadas: testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável obriga a via judicial (art. 12-B, § 1º), e é vedada a escritura sobre bens localizados no exterior (art. 29).
Posso fazer o inventário em qualquer cartório?
Pode. O art. 1º da Resolução 35/2007 é expresso: para os atos notariais de inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. A regra do art. 48 do CPC, que fixa o foro do domicílio do autor da herança, vale para o inventário judicial, não para a escritura.
O que não se escolhe é o imposto nem o registro. Pelo art. 3º da Lei catarinense 13.136/2004, o ITCMD é devido a Santa Catarina quando o imóvel está situado no Estado e, quanto a bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando o falecido era domiciliado no Estado; o registro se faz no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem (art. 169 da Lei 6.015/1973), e o art. 12, II, da lei catarinense condiciona esse registro à comprovação do pagamento do imposto, do parcelamento ou do reconhecimento de imunidade ou isenção. Um imóvel em Blumenau gera ITCMD catarinense e registro em Blumenau, ainda que a escritura seja lavrada em outra comarca. Quem não puder comparecer pode se fazer representar por procuração pública com poderes especiais (art. 12 da Resolução 35/2007).
Quanto tempo demora o inventário?
O prazo que a lei fixa é o do art. 611 do CPC: dois meses para instaurar e doze meses seguintes para ultimar, prorrogáveis pelo juiz. Esse é o parâmetro legal, não uma previsão de duração. O tempo real depende de fatores fora do controle das partes: emissão de certidões, atualização de matrículas, apuração do ITCMD e, havendo menor ou incapaz, manifestação do Ministério Público.
O art. 11, § 1º, da Resolução 35/2007 permite que o meeiro e os herdeiros nomeiem inventariante por escritura pública anterior à partilha, e o § 3º define essa nomeação como termo inicial do procedimento extrajudicial. Esse inventariante pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais e no levantamento de quantias para as despesas (§ 2º).
Quais documentos são exigidos no inventário extrajudicial?
A lista está no art. 22 da Resolução 35/2007, e o art. 23 exige originais ou cópias autenticadas, salvo os documentos de identidade das partes, que serão sempre originais:
- certidão de óbito do autor da herança;
- documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
- certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, além do pacto antenupcial, se houver;
- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, ou seja, a matrícula atualizada de cada imóvel;
- documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, como extratos bancários e de investimentos, documento do veículo e contrato social;
- certidão negativa de tributos;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a partilhar.
A certidão negativa de tributos costuma ser pedida nas três esferas, em nome do falecido e do espólio: federal, estadual e municipal. A raiz da exigência é o art. 192 do Código Tributário Nacional, que impede sentença de partilha ou de adjudicação sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio — lógica que a via extrajudicial reproduz por meio do art. 22, g, da Resolução 35/2007.
Sobre a guia do ITCMD há uma alteração de agosto de 2026. A Resolução 695, de 26 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução 35/2007: a lavratura da escritura não depende mais da comprovação do prévio recolhimento do imposto, cabendo ao tabelião informar o fisco em cinco dias. Em Santa Catarina, porém, o art. 12 da Lei 13.136/2004 ainda condiciona lavratura e registro à comprovação do pagamento, do parcelamento ou do reconhecimento de imunidade ou isenção. Convém confirmar a exigência atual com o tabelionato.
Duas regras da lei catarinense podem alterar a conta. O art. 10, III, isenta do imposto o herdeiro aquinhoado com um único bem imóvel, na transmissão causa mortis, desde que próprio para moradia, que o beneficiário não possua outro imóvel e que o valor total não supere R$ 200.000,00. E o art. 11 admite o parcelamento do ITCMD em até quarenta e oito prestações mensais.
Como buscar orientação
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do regime de bens, da composição do acervo, da existência de testamento, de herdeiro menor ou incapaz e de dívidas do espólio. A Moser & Amorim Advocacia tem sede em Blumenau, Santa Catarina, atua em Direito de Família e Sucessões e trabalha em atendimento 100% digital, o que permite acompanhar inventários de herdeiros do Vale do Itajaí e de outros Estados. Os canais de contato estão no site.
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