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Guarda compartilhada: quem paga pensão e como ficam os dias com cada um

Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia

Atualizado em

Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030

Guarda compartilhada não elimina a pensão alimentícia. São três coisas distintas, e confundi-las é a origem da dúvida: guarda é a autoridade sobre as decisões da vida do filho, convivência é o calendário de dias com cada genitor, alimentos são a obrigação de custear as despesas da criança. Compartilhar a primeira não apaga a terceira.

Na guarda compartilhada precisa pagar pensão?

Sim, na maior parte dos casos a pensão continua devida mesmo com a guarda compartilhada. O art. 1.583, §1º, do Código Civil define guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe sobre o poder familiar dos filhos comuns: autoridade sobre decisões, não repartição de despesas.

A obrigação de sustento nasce de outra fonte. O art. 229 da Constituição impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e o art. 1.703 do Código Civil, aplicado por extensão a qualquer arranjo familiar, manda que contribuam na proporção de seus recursos. O art. 1.694, §1º, dá o cálculo: necessidades de quem recebe contra recursos de quem paga.

Duas razões práticas explicam a permanência da pensão. Despesas fixas como aluguel, escola e plano de saúde não se dividem sozinhas pelo calendário, e as rendas dos pais raramente são iguais, sendo que o art. 1.695 condiciona os alimentos à capacidade de quem os fornece. Rendas próximas e tempo de fato repartido podem levar o juiz a dividir despesas por rubrica em vez de fixar valor em dinheiro.

Como funciona a guarda compartilhada na prática?

Na prática, pai e mãe decidem juntos sobre a vida do filho, ainda que a criança durma mais noites em uma das casas. Escolha de escola, mudança de município e viagem ao exterior exigem consenso: são atribuições do poder familiar listadas no art. 1.634 do Código Civil. Decisões de saúde relevantes, como uma cirurgia eletiva, seguem a mesma lógica do exercício conjunto do poder familiar.

O acesso à informação faz parte do arranjo e tem sanção própria. O art. 1.584, §6º, obriga escola, clínica ou qualquer estabelecimento a prestar informações sobre o filho a qualquer dos genitores, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia de recusa. Pelo §4º, descumprir cláusula de guarda sem motivo pode reduzir as prerrogativas de quem descumpriu.

Como funciona a guarda compartilhada, os dias?

Os dias são definidos em um plano de convivência, e a lei pede equilíbrio, não metade exata. O art. 1.583, §2º, do Código Civil, na redação da Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, determina que o tempo de convívio seja dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: distância entre as casas, jornada de trabalho, rotina escolar e idade da criança.

O §3º do mesmo artigo diz que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses deles. Daí vem a ideia de lar de referência, o endereço usado para matrícula escolar e cadastro médico. Não é guarda unilateral disfarçada, nem impede convivência ampla do outro genitor.

Um plano de convivência que evita atrito responde por escrito:

  • Semana comum: quais noites com cada genitor, quem leva e quem busca na escola, em que horário.
  • Fins de semana: alternância, horário de início e de fim, e o que muda quando emenda com feriado.
  • Feriados prolongados e datas do calendário escolar, por alternância entre anos pares e ímpares.
  • Férias de meio e de fim de ano: quantos dias corridos para cada um e a antecedência do aviso.
  • Aniversário da criança e de cada genitor, Dia das Mães, Dia dos Pais, Natal e Ano-Novo, com alternância anual.
  • Viagens: aviso prévio, endereço no destino e autorização para o exterior, que exige firma reconhecida do outro genitor (art. 84, II, do ECA).

Guarda compartilhada é obrigatória?

A guarda compartilhada é a regra quando ambos os pais estão aptos, mesmo sem acordo entre eles. O art. 1.584, §2º, do Código Civil, na redação da Lei 14.713, de 30 de outubro de 2023, manda aplicá-la quando não houver acordo e os dois estiverem aptos a exercer o poder familiar. Brigar não basta para afastá-la.

O mesmo parágrafo traz duas ressalvas: a declaração de um dos genitores de que não deseja a guarda, e elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A Lei 14.713/2023 acrescentou ainda o art. 699-A do Código de Processo Civil: antes da audiência de mediação, o juiz indaga às partes e ao Ministério Público sobre esse risco, com prazo de cinco dias para prova ou indícios.

Para desenhar as atribuições de cada um e os períodos de convivência, o art. 1.584, §3º, autoriza o juiz, de ofício ou a pedido do Ministério Público, a se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. Daí vêm os estudos psicossociais no curso do processo.

Obstruir a convivência tem consequência em lei própria. A Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, define alienação parental no art. 2º e cita, no parágrafo único, dificultar o contato com o outro genitor, omitir informações escolares e médicas e mudar de domicílio para local distante sem justificativa. O art. 6º permite ao juiz advertir, ampliar a convivência do genitor prejudicado, aplicar multa e inverter a guarda.

Como fica a pensão alimentícia na guarda compartilhada?

O valor segue o binômio necessidade e possibilidade do art. 1.694, §1º, do Código Civil, e o tempo de convivência é fato a ponderar, não abatimento automático. Quem convive mais dias já custeia alimentação e transporte nesses dias. As despesas fixas, porém, vencem todo mês, independentemente de onde a criança dormiu.

A pensão pode ser fixada em percentual sobre os rendimentos ou em valor indexado ao salário mínimo. Havendo emprego, cargo público ou vínculo militar, o art. 529 do Código de Processo Civil permite o desconto direto em folha. Mudando a situação financeira de qualquer lado, o art. 1.699 do Código Civil autoriza pedir exoneração, redução ou majoração, mas o valor anterior corre até a decisão.

O inadimplemento tem rito severo. O art. 528 do Código de Processo Civil manda intimar pessoalmente o devedor para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Não o fazendo, o §3º prevê protesto da decisão e prisão civil de um a três meses, cumprida em regime fechado por força do §4º. O §7º limita a prisão à dívida das três prestações anteriores ao ajuizamento e às vencidas no processo.

Antes de discutir valor, em acordo ou em juízo, reúna estes documentos:

  1. Certidão de nascimento do filho e identidade dos pais.
  2. Comprovantes de renda recentes de ambos: holerites, pró-labore, extratos ou declaração de imposto de renda.
  3. Comprovante de residência de cada genitor, que interessa também à base de moradia do art. 1.583, §3º.
  4. Boletos e recibos das despesas do filho: escola, material, transporte, plano de saúde, medicamentos e terapias.
  5. Relatórios escolares e laudos médicos que justifiquem gasto acima do comum.
  6. Acordo, sentença ou termo anterior sobre guarda ou alimentos, e registro do que vem sendo pago.

Qual a diferença entre guarda compartilhada e unilateral?

A diferença está em quem decide, não em quem convive. O art. 1.583, §1º, do Código Civil define guarda unilateral como a atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua, e compartilhada como a responsabilização conjunta de pai e mãe que não vivam sob o mesmo teto. Na unilateral, um decide; na compartilhada, os dois.

Mesmo na guarda unilateral o outro genitor não fica de fora. O art. 1.583, §5º, obriga quem não a detém a supervisionar os interesses do filho e o torna parte legítima para pedir informações e prestação de contas sobre saúde e educação. O art. 1.589 assegura ainda ter o filho em sua companhia e fiscalizar sua manutenção.

A guarda pode ser requerida por consenso ou por qualquer dos pais, em ação de divórcio, de dissolução de união estável ou autônoma, ou decretada pelo juiz (art. 1.584, I e II). As mesmas regras alcançam os filhos maiores incapazes (art. 1.590).

Como funciona a guarda compartilhada nas férias?

As férias escolares seguem o plano de convivência, e não a rotina da semana. O desenho mais comum divide as férias de meio e de fim de ano em dois blocos, alternando a cada ano quem fica com o primeiro, para cumprir a divisão equilibrada do art. 1.583, §2º, do Código Civil. Outro arranjo serve, desde que escrito e compatível com o calendário da escola.

Viagem envolve regras distintas. Dentro do país, o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na redação da Lei 13.812/2019, exige autorização judicial para que menor de 16 anos viaje para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais, salvo nas exceções do §1º, entre elas a comarca contígua na mesma unidade da Federação. Para o exterior, o art. 84 dispensa autorização se a criança viaja com ambos os pais, ou com um deles autorizado pelo outro em documento com firma reconhecida.

Férias não suspendem a pensão. A obrigação é mensal e não para porque o filho passou trinta dias na casa de quem paga; qualquer abatimento precisa estar no acordo ou na decisão. Durante o processo a criança também não fica sem sustento: o art. 4º da Lei 5.478/1968 manda o juiz fixar alimentos provisórios já no despacho inicial, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita.

Como buscar orientação

Este texto é informativo e não substitui a análise de um caso concreto, porque guarda, convivência e alimentos dependem de fatos que mudam de família para família. A Moser & Amorim Advocacia, inscrita na OAB/SC sob o n. 9.572, com sede em Blumenau, Santa Catarina, atua em direito de família e faz atendimento 100% digital, em todo o Brasil. Quem tiver dúvida sobre a própria situação pode usar os canais de contato.

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