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Como tirar um sócio da empresa que não quer sair: retirada, exclusão e dissolução parcial
Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia
Atualizado em
Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030
Tirar da sociedade limitada um sócio que não quer sair depende de dois dados: se ele é minoritário e se o contrato social prevê a exclusão por justa causa. Com os dois, a exclusão se faz fora da Justiça, por deliberação de mais da metade do capital social e alteração do contrato (art. 1.085 do Código Civil). Sem um deles, o caminho é judicial: falta grave do art. 1.030, em ação de dissolução parcial (arts. 599 a 609 do CPC).
Como tirar um sócio da empresa que não quer sair?
A exclusão contra a vontade do sócio exige causa legal, e o Código Civil descreve duas. A primeira é a falta grave no cumprimento das obrigações de sócio, ou a incapacidade superveniente: cabe exclusão judicial, por iniciativa da maioria dos demais (art. 1.030). A segunda são atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa: cabe exclusão sem processo, com cláusula contratual de exclusão por justa causa (art. 1.085).
Quando quem quer sair é o próprio sócio, a via não depende de causa. O art. 1.029 do Código Civil permite a retirada da sociedade de prazo indeterminado por notificação aos demais, com sessenta dias de antecedência mínima e sem declarar motivo; se o prazo for determinado, exige justa causa provada judicialmente. Os demais têm trinta dias para optar pela dissolução (parágrafo único). E quem discordou de alteração do contrato, fusão ou incorporação retira-se nos trinta dias seguintes à reunião (art. 1.077).
Meu sócio não quer assinar a alteração contratual, o que fazer?
A assinatura do outro sócio não é indispensável. O art. 600, IV, do Código de Processo Civil autoriza quem exerceu o direito de retirada a propor ação de dissolução parcial de sociedade se, passados dez dias, os demais não providenciarem a alteração contratual que formaliza o desligamento. A inicial precisa vir instruída com o contrato social consolidado (art. 599, § 1º).
Sócios e sociedade são citados para, em quinze dias, concordar ou contestar (art. 601 do CPC). Havendo concordância expressa e unânime, o juiz decreta a dissolução e o processo passa à liquidação; o art. 603, § 1º, então afasta a condenação em honorários advocatícios e manda ratear as custas segundo a participação no capital social. Com contestação, segue o procedimento comum (art. 603, § 2º).
A ação em que a sociedade é ré tramita no foro da sede (art. 53, III, alínea a, do CPC): empresa sediada em Blumenau discute a dissolução parcial na comarca de Blumenau, ainda que os sócios morem em outros Estados.
Antes de procurar um advogado, convém reunir:
- contrato social consolidado e todas as alterações arquivadas na Junta Comercial;
- ficha cadastral da junta, com sócios e administradores atuais;
- balanço e resultado do último exercício, mais os balancetes do ano;
- comprovantes de pró-labore e de distribuição de lucros, por sócio;
- contratos bancários, financiamentos e demais obrigações da sociedade;
- contratos em que o sócio seja avalista, fiador ou devedor solidário;
- atas de reuniões e assembleias já realizadas;
- notificações e mensagens sobre o desligamento e sobre os fatos alegados;
- certidões de débitos federais, estaduais e municipais e de distribuição de ações.
Como funciona a exclusão de sócio minoritário na sociedade limitada?
A exclusão extrajudicial do minoritário exige maioria de capital, cláusula contratual e ato formal. O art. 1.085 do Código Civil autoriza a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, a excluir quem esteja pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato social, desde que nele prevista a exclusão por justa causa.
O parágrafo único do art. 1.085 impõe reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A convocação é onde a exclusão costuma ser atacada depois: sem prova de ciência em tempo hábil, a deliberação fica exposta a questionamento judicial. Na redação da Lei 13.792/2019, essa exigência é ressalvada quando há apenas dois sócios.
Com apenas duas pessoas na sociedade, a saída de uma não implica o fim da empresa. O § 1º do art. 1.052 do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, admite a limitada com um único sócio, e o inciso IV e o parágrafo único do art. 1.033 foram revogados pela Lei 14.195/2021. Feito o registro da alteração contratual, aplicam-se os arts. 1.031 e 1.032 (art. 1.086).
O que é exclusão de sócio por justa causa?
Justa causa é o descumprimento grave dos deveres de sócio, não a divergência sobre os rumos do negócio. O art. 1.030 fala em falta grave no cumprimento das obrigações; o art. 1.085, em atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa. Ambos exigem fato concreto, datado e demonstrável, descrito de forma específica na deliberação ou na inicial.
A defesa do sócio acusado costuma se organizar em três frentes: negar o fato, sustentar que ele não tem gravidade suficiente para a exclusão, ou apontar vício na convocação e na condução da reunião. O peso da discussão recai, por isso, sobre a prova documental anterior à deliberação.
Algumas hipóteses dispensam esse debate. O parágrafo único do art. 1.030 exclui de pleno direito o sócio declarado falido e aquele cuja quota tenha sido liquidada a pedido de credor pessoal. E o art. 1.004 trata do sócio remisso: não feita a contribuição nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, verificada a mora, a maioria dos demais pode preferir a exclusão à indenização.
Como é feita a apuração de haveres do sócio retirante?
Apuração de haveres é o cálculo do valor da quota de quem sai, e depende de duas definições: a data-base e o critério de avaliação. Em juízo, o art. 604 do CPC manda o juiz fixar a data da resolução, definir o critério à vista do contrato social e nomear o perito.
A data da resolução não é a do desentendimento. O art. 605 do CPC a fixa por hipótese: no falecimento, a data do óbito; na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade; no recesso, o dia do recebimento da notificação do dissidente; na retirada por justa causa em sociedade de prazo determinado e na exclusão judicial, a do trânsito em julgado; na exclusão extrajudicial, a data da reunião que a deliberou.
Omisso o contrato quanto ao critério, aplica-se o art. 606 do CPC: valor patrimonial apurado em balanço de determinação, com referência à data da resolução, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o passivo do mesmo modo. Preço de saída não é valor contábil histórico. Data e critério podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia (art. 607).
Até a data da resolução integram o valor devido a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador; depois dela cabem apenas correção monetária e juros (art. 608 do CPC). O pagamento segue o contrato social e, no silêncio dele, o § 2º do art. 1.031 do Código Civil, por remissão do art. 609 do CPC: em dinheiro, em noventa dias a partir da liquidação.
Como sair de uma sociedade limitada com dívidas?
Dívida da sociedade não impede a saída do sócio, mas altera o resultado da apuração. O passivo entra na conta porque o balanço de determinação do art. 606 do CPC apura ativo e passivo pela mesma régua; se o passivo supera o ativo, pode não haver valor a receber.
Aval e fiança pessoais não se extinguem com a saída. São garantias da pessoa física, firmadas com o credor, e duram até a quitação da dívida ou até que o credor aceite substituir o garantidor. Levantar em que contratos o sócio é avalista ou fiador precede a alteração contratual.
O art. 602 do CPC permite à sociedade formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres. A alegação costuma vir na contestação e pode reduzir o valor devido ao ex-sócio.
Por quanto tempo o ex-sócio responde pela empresa?
Dois anos, contados da averbação da resolução da sociedade. O art. 1.032 do Código Civil determina que a retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime, nem a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução. Na retirada e na exclusão, ele responde também pelas posteriores, em igual prazo, enquanto a averbação não for requerida.
O marco é o registro, não o acordo entre as partes. Enquanto a alteração contratual não chega à Junta Comercial, o prazo de dois anos não começa a correr. O arquivamento dos atos de alteração, dissolução e extinção de sociedades cabe ao Registro Público de Empresas Mercantis (art. 32, II, alínea a, da Lei 8.934/1994); em Santa Catarina, à JUCESC.
O art. 36 da Lei 8.934/1994 manda apresentar esses documentos a arquivamento dentro de trinta dias contados da assinatura, data a que retroagem os efeitos do arquivamento. Fora desse prazo, o arquivamento só tem eficácia a partir do despacho que o conceder, o que adia o início dos dois anos.
Como buscar orientação
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do contrato social, da participação de cada sócio no capital e da situação patrimonial da sociedade. A Moser & Amorim Advocacia tem sede em Blumenau, Santa Catarina, atua em Direito Empresarial e trabalha em atendimento 100% digital, o que permite acompanhar sociedades do Vale do Itajaí e de outros Estados. Os canais de contato estão no site.
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