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Emprestei dinheiro e a pessoa não quer pagar: como cobrar na Justiça
Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia
Atualizado em
Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030
O caminho para cobrar depende menos do valor emprestado e mais do papel que sobrou da combinação. Com contrato ou confissão de dívida assinados pelo devedor e por duas testemunhas, ou com cheque, cabe execução de título extrajudicial: o devedor é citado para pagar em três dias e o mandado já traz a ordem de penhora (arts. 784 e 829 do Código de Processo Civil). Com prova escrita sem força de título, como comprovante de Pix ou conversa de aplicativo, cabe ação monitória (art. 700). Sem nada escrito, resta a cobrança pelo procedimento comum.
O que fazer quando alguém pega dinheiro emprestado e não paga?
Fixe primeiro a data do vencimento, porque é dela que os prazos correm. Havendo termo combinado, o não pagamento na data já constitui o devedor em mora, de pleno direito (art. 397 do Código Civil). Sem termo, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (parágrafo único do mesmo artigo), e o empréstimo de dinheiro sem prazo convencionado tem prazo mínimo de trinta dias (art. 592, II).
A interpelação pode ser feita por carta com aviso de recebimento, por cartório de títulos e documentos ou por mensagem com entrega verificável. Guarde a prova de entrega e reúna o que segue.
- Comprovante da transferência: recibo de Pix com data e valor, TED ou extrato do mês.
- Contrato, recibo, cheque ou confissão de dívida, no original. Em regra, documento particular só é título executivo se assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC).
- Histórico completo da conversa, e não só o trecho favorável: exporte o diálogo inteiro, com data e hora.
- Mensagem, áudio ou e-mail em que a pessoa reconheça o valor, prometa pagar ou peça mais prazo.
- Dados qualificados do devedor: nome completo, CPF e endereço atual. Sem eles o processo trava na citação.
- Comprovantes dos pagamentos parciais recebidos, que precisam ser abatidos.
Posso processar alguém que me deve dinheiro?
Pode, e o prazo é de cinco anos. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil sujeita à prescrição quinquenal a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O prazo corre da data em que a dívida deveria ter sido paga, porque é da violação do direito que nasce a pretensão (art. 189). Vencido, o devedor alega prescrição e a cobrança se perde.
Cheque tem prazo próprio e mais curto: a ação do portador prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985), que é de trinta dias quando o cheque foi emitido no lugar de pagamento e de sessenta quando emitido em outro (art. 33). Perdida a força executiva, ele segue sendo prova escrita, e cabe a monitória do art. 700.
É crime pedir dinheiro emprestado e não pagar?
Deixar de pagar um empréstimo, por si só, não é crime. O que existe é inadimplemento civil, resolvido com cobrança e responsabilidade patrimonial. A Constituição veda a prisão civil por dívida e abre apenas duas ressalvas, a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (art. 5º, LXVII); nenhuma delas alcança quem simplesmente deixou de pagar um empréstimo.
Hipótese diferente é a do estelionato. O art. 171 do Código Penal pune quem obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, com reclusão de um a cinco anos e multa. O elemento decisivo é a fraude no momento de obter o dinheiro: documento falso, identidade inventada, garantia inexistente. Emitir cheque sem fundos tem figura própria no § 2º, VI. Quem tomou emprestado de boa-fé e depois não pagou não comete esse crime.
Pode fazer BO de caloteiro?
Registrar boletim de ocorrência é possível, mas ele não cobra dívida. O boletim documenta uma comunicação à autoridade policial e faz sentido quando há indício de crime, como a fraude do art. 171 do Código Penal. Não penhora bens nem gera ordem de pagamento.
Usar o registro como pressão tem risco. Imputar a alguém crime de que se sabe inocente é denunciação caluniosa, punida com reclusão de dois a oito anos e multa (art. 339 do Código Penal).
Emprestei dinheiro a um amigo, posso cobrar na Justiça?
Pode, e a falta de contrato escrito não impede a cobrança. O art. 442 do Código de Processo Civil estabelece que a prova testemunhal é sempre admissível, salvo quando a lei dispuser de modo diverso. E o art. 445 a admite quando o credor não podia, moral ou materialmente, obter prova escrita, citando o parentesco como exemplo — a situação de quem empresta a parente ou amigo sem recibo.
Na prática, quase sempre existe algo escrito, e um comprovante de Pix ou uma conversa em que a pessoa reconhece o valor já abre a via monitória. O parágrafo único do art. 227 do Código Civil admite a prova testemunhal como subsidiária ou complementar da prova por escrito, qualquer que seja o valor do negócio; o caput, que limitava a prova exclusivamente testemunhal, foi revogado em 2015.
Cobrar é direito; constranger não é. Expor o devedor em grupo de mensagens, avisar o empregador ou publicar o nome em rede social pode gerar dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil) e, conforme o caso, configurar constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345). O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, muito citado aqui, só alcança a cobrança feita por fornecedor: empréstimo entre duas pessoas físicas não é relação de consumo (art. 2º da mesma lei). Some-se o art. 940 do Código Civil: quem demanda por dívida já paga, sem ressalvar o que recebeu, paga ao devedor o dobro do que cobrou.
Como cobrar alguém que me deve judicialmente?
Cada via produz efeito diferente já no início. Na execução, o executado é citado para pagar em três dias, e do mandado constam a ordem de penhora e a avaliação (art. 829, § 1º). Na monitória, o réu recebe mandado de pagamento com prazo de quinze dias, mais honorários de cinco por cento do valor da causa, e fica isento de custas se cumprir o mandado no prazo (art. 701 e § 1º).
- Conferir a data de vencimento, para saber se o prazo prescricional ainda está aberto.
- Notificar o devedor por escrito, constituindo a mora quando não houver termo (art. 397, parágrafo único, do Código Civil).
- Definir a via pela prova: execução (art. 784), monitória (art. 700) ou cobrança pelo procedimento comum.
- Escolher o foro: a cobrança segue, em regra, o domicílio do réu (art. 46); na execução, cabe optar entre domicílio do executado, foro de eleição do título e lugar dos bens (art. 781, I).
- Constituído o título judicial, requerer o cumprimento de sentença: o devedor é intimado a pagar em quinze dias e, não pagando, o débito ganha multa de dez por cento e honorários de dez por cento, seguindo-se a penhora (art. 523, §§ 1º e 3º).
O bloqueio de valores em conta está no art. 854: a requerimento do credor e sem aviso prévio, o juiz manda as instituições financeiras tornarem indisponíveis ativos até o valor da execução, e o devedor tem cinco dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso. A parte pode ainda pedir a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Causas de até quarenta salários mínimos cabem no Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995), que também executa títulos extrajudiciais dentro desse teto (§ 1º, II). Duas advertências: optar pelo juizado importa renúncia ao crédito excedente ao limite, salvo conciliação (§ 3º); e, na execução ali processada, não encontrado o devedor ou inexistindo bens, o processo é extinto de imediato (art. 53, § 4º).
Para devedor domiciliado em Blumenau ou em outra comarca do Vale do Itajaí, a causa corre na Justiça de Santa Catarina, pelo eproc, sistema eletrônico que permite acompanhar o processo à distância.
Pode colocar alguém na Justiça por não pagar uma dívida?
Pode. Cobrar em juízo é exercício regular de direito, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). A ação alcança o patrimônio, não a liberdade.
Nem todo bem responde. O art. 833, IV, declara impenhoráveis salários, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas a penhora para prestação alimentícia e as importâncias que excedam cinquenta salários mínimos mensais (§ 2º). Também escapam os móveis que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor, e os bens úteis à profissão (incisos II e V).
Se o devedor não é localizado ou não tem bens penhoráveis, a execução é suspensa por um ano e os autos vão a arquivo, e a prescrição intercorrente corre da ciência da primeira tentativa infrutífera (art. 921, III e §§ 1º a 4º). Daí a utilidade de levantar antes o que existe em nome dele.
O devedor também tem saídas em lei: no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando trinta por cento do valor em execução, com custas e honorários, ele pode pedir o restante em até seis parcelas mensais, com juros de um por cento ao mês (art. 916). Já embaraçar a penhora, ou não indicar os bens quando intimado, rende multa de até vinte por cento do débito, revertida ao credor (art. 774).
Como buscar orientação
A Moser & Amorim Advocacia, inscrita na OAB/SC sob o n. 9.572, atua em Direito Civil, tem sede em Blumenau, Santa Catarina, e atende de forma 100% digital em todo o Brasil. A leitura de um caso de empréstimo não devolvido começa pela data do vencimento e pelos documentos que sobraram. Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
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