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Fechar empresa com dívidas: o que acontece com o CNPJ e com o sócio

Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia

Atualizado em

Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030

Fechar empresa com dívidas é possível, e o registro da baixa não depende de quitação. O art. 7º-A da Lei 11.598/2007 e o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 mandam registrar a extinção independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. O que a baixa não faz é apagar a dívida: os dois ressalvam a responsabilidade de titulares, sócios e administradores, apurada antes ou após a extinção. A pergunta útil é o que fica para trás, e em nome de quem.

Posso encerrar a empresa com dívida?

Sim. Nenhum órgão de registro pode exigir prova de quitação para arquivar a extinção: é o que decorre do caput do art. 9º da LC 123/2006 e do art. 7º-A da Lei 11.598/2007. No mesmo sentido, o art. 9º, § 1º, II, da LC 123/2006 dispensa, no arquivamento dos atos constitutivos de microempresa e empresa de pequeno porte e de suas alterações, a prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. O art. 7º da Lei 11.598/2007 veda exigência documental que exceda o essencial ao ato.

Três coisas se confundem. A baixa registral é ato de cadastro. A extinção das obrigações é outra, e a lei diz que não vem junto. A liquidação é a etapa em que o passivo é enfrentado, antes do distrato. Quem pula a liquidação fica com dívida sem devedor visível, e é isso que leva a discussão ao patrimônio do sócio.

Empresa com dívidas pode ser baixada no CNPJ?

Pode. O art. 9º da LC 123/2006 alcança o registro da extinção em qualquer órgão dos três âmbitos de governo, inclusive o federal. O § 6º dá aos órgãos sessenta dias para efetivar a baixa; o § 7º acrescenta que, vencido o prazo sem manifestação do órgão competente, presume-se a baixa dos registros da microempresa e da empresa de pequeno porte.

O preço está nos parágrafos seguintes. Pelo § 4º, a baixa não impede que depois sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações ou de irregularidades apuradas em processo administrativo ou judicial. E o § 5º dispõe que a solicitação de baixa importa responsabilidade solidária de titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos fatos geradores.

Como fazer o distrato social na junta comercial?

O distrato é o último passo, não o primeiro. Pelo Código Civil, a sociedade se dissolve pelo consenso unânime dos sócios (art. 1.033, II) ou, se o prazo for indeterminado, pela maioria absoluta (art. 1.033, III), e entra em liquidação. O art. 1.036 obriga os administradores a providenciar a investidura do liquidante e a restringir a gestão aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Os deveres do liquidante estão no art. 1.103 do Código Civil, e cumpri-los documenta o encerramento regular:

  1. averbar e publicar o instrumento de dissolução e arrecadar bens, livros e documentos;
  2. elaborar o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo nos quinze dias seguintes à investidura;
  3. realizar o ativo e pagar as dívidas proporcionalmente, respeitados os credores preferenciais e sem distinção entre vencidas e vincendas (art. 1.106), partilhando o remanescente entre os sócios;
  4. exigir dos quotistas, se o ativo for insuficiente, a integralização das quotas nos limites da responsabilidade de cada um;
  5. usar a denominação social seguida da cláusula em liquidação em todos os atos e documentos;
  6. convocar a assembleia de prestação final de contas (art. 1.108) e averbar a ata que encerra a liquidação, quando a sociedade se extingue (art. 1.109).

Assinado o instrumento, corre o prazo do art. 36 da Lei 8.934/1994: a apresentação à junta comercial deve ocorrer em trinta dias contados da assinatura, data a que os efeitos do arquivamento retroagem. Fora desse prazo, o arquivamento só tem eficácia a partir do despacho que o conceder. Em Santa Catarina o ato é arquivado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, integrada à Redesim; depois vêm a baixa da inscrição estadual, na Secretaria de Estado da Fazenda, e a da inscrição municipal — em Blumenau, o ISSQN é administrado pelo sistema NotaBlu.

Deixar a empresa parada não substitui isso. O art. 60 da Lei 8.934/1994, que previa o cancelamento do registro da empresa sem arquivamento por dez anos, foi revogado pela Lei 14.195/2021. Não há baixa automática por inatividade.

O sócio responde por dívida da empresa LTDA?

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052 do Código Civil). Essa é a regra; as exceções é que fundamentam a cobrança ao sócio.

A principal é a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019), que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade, pelo § 1º, é o uso da pessoa jurídica para lesar credores e praticar atos ilícitos. Confusão patrimonial, pelo § 2º, é a ausência de separação de fato entre os patrimônios: a sociedade cumprir repetidamente obrigações do sócio, ou o inverso, e transferir ativos ou passivos sem contraprestação.

Chegar ao patrimônio do sócio exige contraditório prévio. O incidente de desconsideração está nos arts. 133 a 137 do CPC: o requerimento deve demonstrar os pressupostos legais específicos (art. 134, § 4º), a instauração suspende o processo, salvo quando a desconsideração é pedida já na petição inicial (art. 134, §§ 2º e 3º), e o sócio é citado para se manifestar e requerer provas em quinze dias (art. 135).

Duas hipóteses não dependem do art. 50: o art. 1.080 torna ilimitada a responsabilidade dos sócios que expressamente aprovaram deliberações infringentes do contrato ou da lei, e o art. 1.016 responsabiliza os administradores por culpa no desempenho de suas funções.

O ex-sócio responde por dívida da empresa depois de sair?

Responde, e o prazo é de dois anos. O art. 1.032 do Código Civil dispõe que a retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime, nem a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Na retirada e na exclusão, responde também pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Quem vendeu quotas tem regra semelhante. O parágrafo único do art. 1.003 estabelece que, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Nos dois dispositivos a contagem parte da averbação, não da assinatura. Alteração guardada na gaveta não faz o prazo correr.

O sócio responde pela dívida trabalhista da empresa?

O sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que figurou como sócio, e somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. É o art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que fixa a ordem: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais, por último os retirantes. Comprovada fraude na alteração societária, o parágrafo único torna a responsabilidade solidária.

O caminho processual é o mesmo. O art. 855-A da CLT manda aplicar ao processo do trabalho o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC e, na execução, prevê agravo de petição contra a decisão que acolher ou rejeitar o incidente, independentemente de garantia do juízo.

Empresa baixada ainda pode ser cobrada?

A sociedade se extingue com a averbação da ata que encerra a liquidação (art. 1.109 do Código Civil), mas o crédito não desaparece junto. O art. 1.110 diz o que resta ao credor não satisfeito: exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do crédito até o limite da soma recebida em partilha, e propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

No débito tributário, o ponto de partida é restritivo. A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional exige ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

O fundamento mais invocado é a dissolução irregular. A Súmula 435 do mesmo tribunal presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Contra o redirecionamento, a Súmula 393 admite a exceção de pré-executividade quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Antes de decidir entre encerrar, manter a empresa em atividade reduzida ou avaliar a recuperação judicial, vale reunir a documentação que sustenta qualquer dessas decisões:

  • contrato social e todas as alterações arquivadas, com a data de averbação de cada entrada e saída de sócio;
  • balanço patrimonial do último exercício e o balancete mais recente;
  • relação de credores por natureza: tributária federal, estadual e municipal, trabalhista, bancária e de fornecedores;
  • certidões de débitos nas três esferas e de distribuição de ações cíveis, fiscais e trabalhistas, da sociedade e dos sócios;
  • extratos das dívidas inscritas em dívida ativa, com o número das certidões e das execuções fiscais em curso;
  • contratos com garantia pessoal de sócio, como aval e fiança, que sobrevivem à extinção da sociedade;

A recuperação judicial é alternativa ao encerramento, não atalho: o art. 48 da Lei 11.101/2005 só admite o pedido do devedor que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e cumpra os requisitos dos incisos I a IV.

Como buscar orientação

Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do tipo societário, da composição do passivo, de quem administrava em cada período e do que consta das alterações arquivadas. A Moser & Amorim Advocacia tem sede em Blumenau, Santa Catarina, atua em Direito Empresarial e trabalha em atendimento 100% digital, o que permite atender empresas do Vale do Itajaí e de outros Estados. Os canais de contato estão no site.

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