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Holding familiar: quando vale a pena, quanto custa manter e o que ela não resolve

Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia

Atualizado em

Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030

A holding familiar faz sentido quando o problema é de organização do patrimônio, não de imposto, e quando há renda que sustente o custo permanente de uma pessoa jurídica. É uma sociedade comum, quase sempre limitada, cujo objeto é participar de outras sociedades e administrar bens próprios. Nada nela cria imunidade nem blindagem automática.

Como funciona uma holding familiar?

Os bens saem do nome das pessoas físicas e entram no capital de uma sociedade, que passa a ser a proprietária deles; em troca, quem entregou recebe quotas. Isso se chama integralização de capital: daí em diante o que se doa ou se herda são as quotas, não os imóveis. Não existe tipo societário chamado holding — o art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/1976 apenas admite que a companhia tenha por objeto participar de outras sociedades, e na limitada essa participação decorre do objeto definido no contrato social.

Usa-se quase sempre a limitada, em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052 do Código Civil). Um detalhe do regime de bens trava o desenho: o art. 977 só faculta aos cônjuges contratar sociedade se não tiverem casado em comunhão universal ou em separação obrigatória.

  1. Reunir matrículas atualizadas, contratos sociais e a declaração de bens do imposto de renda de cada titular.
  2. Definir no contrato social o objeto, a administração, os quóruns e a apuração de haveres.
  3. Registrar o ato constitutivo na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do Código Civil); em Santa Catarina, na JUCESC.
  4. Integralizar o capital com os bens (art. 23 da Lei 9.249/1995), com escritura, registro na matrícula e ITBI no município do imóvel.
  5. Doar as quotas aos herdeiros, com ou sem reserva de usufruto, apurando o ITCMD antes do arquivamento.

Quando vale a pena fazer holding familiar?

Vale examinar quando há mais de um herdeiro e o patrimônio exige administração conjunta: imóveis alugados, participação em empresa, áreas rurais. O ganho aí é de governança, não tributário. O contrato social define quem administra, que decisões dependem de quórum qualificado e como se calcula o valor da quota de quem sair.

Pesa menos quando o patrimônio se resume ao imóvel de moradia ou quando não há renda que cubra o custo fixo da pessoa jurídica. Se o objetivo for reduzir imposto, a conta precisa ser feita antes: há ITBI na entrada, ganho de capital na pessoa física e ITCMD na doação.

Quanto custa abrir e manter uma holding familiar?

O custo tem duas partes: uma despesa de entrada, única, e uma de manutenção, que se repete todo ano e corre mesmo que a holding não fature nada.

  • Escrituração contábil e balanço anual, obrigatórios para a sociedade empresária pelo art. 1.179 do Código Civil, tendo o Diário como livro indispensável (art. 1.180).
  • Declarações acessórias federais e estaduais, exigidas também nos exercícios sem movimento.
  • Tributos sobre a receita da sociedade, quando ela recebe aluguéis.
  • Taxas da Junta Comercial a cada alteração contratual.
  • ITBI no município de cada imóvel, sobre a parcela não abrangida pela não incidência.
  • Certidões e averbações nas matrículas dos imóveis.

Um limitador muda essa conta: a holding não entra no Simples Nacional. O art. 3º, § 4º, VII, da Lei Complementar 123/2006 exclui do tratamento diferenciado a pessoa jurídica que participe do capital de outra, e o art. 17, XV, veda o regime a quem realiza locação de imóveis próprios, na redação da Lei Complementar 214/2025.

Quais são as desvantagens da holding familiar?

Desmontar a estrutura custa mais do que montá-la, porque tirar os bens da sociedade é nova transmissão, com nova incidência. Somam-se o custo fixo permanente e a perda de simplicidade: cada movimentação passa a exigir alteração contratual e arquivamento. E se a sociedade paga despesas pessoais dos sócios ou recebe ativos sem contraprestação, configuram-se os fatos que o art. 50, § 2º, do Código Civil chama de confusão patrimonial.

A holding também não substitui testamento onde há herdeiro necessário: descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845 do Código Civil), a quem metade dos bens da herança pertence de pleno direito, constituindo a legítima (art. 1.846). A doação de ascendente a descendente importa adiantamento de herança (art. 544), sujeita a colação (art. 2.002), e é nula na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549).

Holding familiar paga ITCMD?

Paga, quando as quotas são doadas aos herdeiros: criar a holding não elimina o ITCMD, apenas desloca a incidência e a base de cálculo. O que se doa passa a ser a quota, mas a doação segue sendo fato gerador. Em Santa Catarina rege a Lei estadual 13.136, de 25 de novembro de 2004.

Quotas são bens móveis, e isso define a quem o imposto cabe: pelo art. 3º, II, alínea b, dessa lei, o ITCMD é devido a Santa Catarina quando o doador for domiciliado no Estado, onde quer que estejam os imóveis. E o art. 12, V, condiciona o arquivamento pela JUCESC de ato de transmissão não onerosa à comprovação do pagamento ou do parcelamento.

As alíquotas são progressivas por faixa, pelo art. 9º: um por cento sobre a parcela da base de cálculo até R$ 20.000,00; três por cento até R$ 50.000,00; cinco por cento até R$ 150.000,00; e sete por cento sobre o que passar disso. Fatiar a doação não rebaixa a faixa: o parágrafo único manda somar as transmissões entre o mesmo doador e o mesmo donatário nos últimos doze meses.

Na doação com reserva de usufruto o imposto vem em dois momentos: a base é reduzida a cinquenta por cento do valor venal na transmissão da nua propriedade e na instituição ou extinção de direito real (art. 7º, § 2º), e o nu-proprietário é contribuinte na extinção (art. 5º, IV). A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD (art. 155, § 1º, VI, da Constituição).

Holding familiar paga quais impostos?

São três momentos: ITBI e imposto de renda sobre ganho de capital na entrada dos bens, tributos da pessoa jurídica sobre a receita, e ITCMD na passagem das quotas aos herdeiros.

O ITBI não incide sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2º, I, da Constituição). Preponderante, pelo art. 37 do Código Tributário Nacional, é a atividade que responder por mais da metade da receita operacional nos dois anos anteriores e nos dois seguintes à aquisição (§ 1º); se a sociedade iniciar as atividades depois da aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a apuração leva em conta os três primeiros anos seguintes (§ 2º). Holding feita para alugar imóveis tende a cair nessa exceção.

O imposto cabe ao município do imóvel: um bem em Blumenau gera ITBI para Blumenau, mesmo que os sócios morem em outro Estado. E a não incidência tem teto: no Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376), o Supremo Tribunal Federal fixou que a imunidade do art. 156, § 2º, I, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

O imposto de renda depende do valor pelo qual os bens entram. O art. 23 da Lei 9.249/1995 permite transferi-los à pessoa jurídica pelo valor da declaração de bens ou pelo de mercado; não sendo pelo da declaração, a diferença a maior é tributável como ganho de capital (§ 2º). O valor histórico adia o imposto; o de mercado antecipa o ganho e eleva o capital subscrito, o que dialoga com o limite do Tema 796.

Sobre aluguéis recebidos no lucro presumido, a base do IRPJ é de trinta e dois por cento da receita bruta, porque administração e locação de bens imóveis constam do art. 15, § 1º, III, alínea c, da Lei 9.249/1995; o mesmo percentual vale para a CSLL (art. 20).

Holding familiar protege o patrimônio de dívidas?

Não protege contra dívida já existente nem contra dívida do próprio sócio — é a afirmação mais repetida e menos exata sobre o instrumento. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições legais (art. 789 do Código de Processo Civil).

A alienação é fraude à execução se, ao tempo do ato, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC), e nesse caso é ineficaz em relação ao exequente (§ 1º). Presume-se fraudulenta a alienação por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito inscrito em dívida ativa (art. 185 do CTN). E a transmissão gratuita por devedor já insolvente pode ser anulada pelos credores quirografários (art. 158 do Código Civil).

As quotas são penhoráveis: figuram na ordem preferencial do art. 835, IX, do CPC, e o art. 861 dá prazo não superior a três meses para a sociedade apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios e, não havendo interesse, liquidá-las em juízo. O art. 1.026 do Código Civil permite ao credor do sócio requerer a liquidação da quota.

Dívida trabalhista tem porta própria. Empresas sob direção, controle ou administração de outra, ou que integrem grupo econômico, respondem solidariamente pelas obrigações da relação de emprego (art. 2º, § 2º, da CLT), embora a mera identidade de sócios não configure grupo (§ 3º). O incidente de desconsideração dos arts. 133 a 137 do CPC aplica-se ao processo do trabalho (art. 855-A da CLT).

Como buscar orientação

Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do patrimônio, dos herdeiros, do regime de bens dos titulares e da legislação de cada localidade, já que o ITBI é municipal e o ITCMD é estadual. A Moser & Amorim Advocacia tem sede em Blumenau, atua em Direito Empresarial e atende de forma 100% digital, no Vale do Itajaí e em outros Estados.

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