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Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD): o que fazer quando a seguradora nega

Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia

Atualizado em

Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030

Invalidez funcional permanente total por doença é uma cobertura de contrato, e é a cláusula das condições gerais que diz quando ela é devida. Nenhuma decisão do INSS substitui essa definição, e daí nasce a maior parte das recusas. A Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, obriga a seguradora a recusar de forma expressa e motivada (art. 86, § 6º) e a entregar os documentos que fundamentaram a decisão (art. 83). O primeiro passo depois da negativa é exigir esses documentos.

O que é invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)?

É uma cobertura de seguro cujo conteúdo vem definido no contrato, e não em lei. A Lei 15.040/2024 não define a sigla IFPD. Ela exige que os riscos garantidos e os excluídos constem do documento probatório do contrato (art. 55, VI e VIII), que os excluídos sejam descritos de forma clara e inequívoca (art. 9º, § 1º) e que a apólice traga glossário dos termos técnicos (art. 55, § 2º). É nesse glossário que se lê o que a seguradora chama de invalidez funcional.

Confira três pontos na definição: se ela exige incapacidade para toda e qualquer atividade ou só para a profissão exercida; se exige quadro permanente e insuscetível de reabilitação; e se condiciona o pagamento à perda de autonomia para os atos da vida diária. Se aparecerem expressões como perda da existência independente, exija a definição escrita delas. Havendo divergência entre a garantia do contrato e a das notas técnicas apresentadas ao órgão fiscalizador, prevalece o texto mais favorável ao segurado (art. 9º, § 2º).

O seguro de vida cobre invalidez por doença?

Cobre quando essa garantia foi contratada, e ela é autônoma em relação à cobertura de morte. O art. 9º da Lei 15.040/2024 diz que o contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada, e o § 3º acrescenta que, garantidos riscos diferentes, o contrato deve preencher os requisitos de cada um. Morte, invalidez por acidente e invalidez por doença são garantias distintas, com capitais e regras próprias.

A lei trata da invalidez por doença de forma expressa ao regular a carência. O art. 118 a admite nos seguros sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, mas ela não pode ser convencionada em renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora (§ 1º), nem exceder a metade da vigência (§ 2º). Convencionada a carência, a seguradora não pode negar o capital alegando preexistência de estado patológico (§ 4º). E pelo art. 121 ela não se exime quando a incapacidade decorrer do trabalho, de serviços militares, de atos humanitários, de meio de transporte arriscado ou de prática desportiva.

Quem é aposentado por invalidez tem direito ao seguro de vida?

Não automaticamente, e é aqui que a maior parte das recusas se concentra. A aposentadoria por invalidez, hoje também chamada de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 101 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 14.441/2022), é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, caput). O contrato de seguro tem critério próprio, que pode ser mais estreito.

Daí não decorre que a decisão do INSS seja irrelevante. Ela é prova documental do quadro de saúde, e pesa na aplicação do art. 74 da Lei 15.040/2024: apresentados elementos que indiquem lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou não decorreu dos riscos predeterminados. Pelo art. 59, as cláusulas de exclusão são de interpretação restritiva, e a prova do suporte fático delas cabe à seguradora.

Uma diferença de vocabulário costuma ser explorada na negativa. Permanente, no regime previdenciário, nem sempre significa revisável. Em regra o aposentado pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria (art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991), mas a Lei 15.157/2025 acrescentou o § 6º ao mesmo artigo: constatada pela perícia médica incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado fica dispensado da reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro; o § 5º traz dispensa própria para determinadas doenças. Quando a cláusula exige invalidez definitiva, a seguradora tende a sustentar que benefício revisável não comprova esse requisito — argumento que se enfrenta com a prova médica da irreversibilidade e, quando houver, com a própria dispensa de reavaliação reconhecida pelo INSS.

Qual a diferença entre invalidez permanente total e invalidez parcial no seguro?

A diferença é de extensão e de forma de cálculo, e as duas vêm do contrato. Na invalidez total, a cláusula costuma prever o pagamento integral do capital daquela garantia; na parcial, o pagamento é proporcional, segundo tabela de percentuais que a apólice incorpora. Como o percentual não está na lei, o documento a exigir é essa tabela: é ela que dá conteúdo ao valor do seguro e aos riscos garantidos, elementos que o documento probatório do contrato deve trazer (art. 55, V e VI, da Lei 15.040/2024), com os termos técnicos definidos no glossário da apólice (art. 55, § 2º).

Há ainda a distinção entre invalidez laborativa e invalidez funcional. A primeira olha para a capacidade de trabalhar; a segunda, para a autonomia nos atos da vida. Uma mesma doença pode caracterizar uma e não a outra. Sendo ambígua a redação, o art. 57 manda resolver a dúvida no sentido mais favorável ao segurado, por se tratar de documento elaborado pela seguradora.

Seguro de invalidez negado, o que fazer?

Peça por escrito a recusa motivada, as condições gerais vigentes, o certificado individual ou a apólice e o relatório da regulação com o laudo do médico que a seguradora designou. Negada a cobertura, o art. 83 da Lei 15.040/2024 obriga a entregar os documentos da regulação que fundamentem a decisão. O art. 82 define esse relatório como documento comum às partes, e o art. 80, II, impõe ao regulador informar todo o conteúdo de suas apurações quando solicitado.

  • Condições gerais e particulares vigentes na data do sinistro, com o glossário do art. 55, § 2º.
  • Apólice ou, no seguro em grupo, o certificado individual, com o capital dessa garantia.
  • A negativa por escrito, com data de recebimento: dela corre o prazo do art. 126, II.
  • Relatório de regulação e laudo do médico designado pela seguradora.
  • Relatório do médico assistente com diagnóstico, CID, data de início, evolução e conclusão sobre reabilitação, com os exames datados.
  • Carta de concessão e decisão do INSS, com as datas das perícias.
  • Cada pedido de documento complementar, com a data em que foi feito e a data em que foi atendido.

Depois, conte os prazos. Pelo art. 86, a seguradora tem prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado do aviso de sinistro acompanhado dos elementos necessários à decisão, que devem estar arrolados nos documentos do seguro (§ 1º). Reconhecida a cobertura, o art. 87 abre outros 30 dias para pagar. Vencidos os prazos, o art. 88 faz incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido, além de juros legais e perdas e danos.

Na via judicial, a prova central é a perícia médica. O juiz nomeia o perito e fixa de imediato o prazo do laudo (art. 465 do Código de Processo Civil); as partes têm 15 dias da intimação da nomeação para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º). É nos quesitos que a definição contratual vira pergunta médica. O art. 131 fixa o foro no domicílio do segurado: quem mora em Blumenau ou no Vale do Itajaí não precisa demandar na sede da seguradora.

O que a seguradora exige para reconhecer a invalidez por doença?

Exige que o quadro clínico se encaixe na definição da cláusula e que isso esteja demonstrado em documento médico. O art. 86, § 1º, obriga a arrolar expressamente, nos documentos probatórios do seguro, os elementos necessários à decisão sobre a cobertura. A lista do que pode ser pedido tem de estar escrita de antemão, e não construída durante a regulação.

Duas alegações concentram as recusas. A primeira é a preexistência: pelo art. 119, parágrafo único, a exclusão por estado patológico anterior só pode ser alegada quando não houver carência convencionada e desde que o segurado, questionado claramente, tenha omitido a informação de forma voluntária. A segunda é a informação incorreta na contratação: o art. 44 separa o descumprimento doloso do dever de informar, que importa perda da garantia (§ 1º), do culposo, que implica só redução proporcional (§ 2º).

Qual o prazo para cobrar o seguro por invalidez?

Um ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. É o que dispõe o art. 126, II, da Lei 15.040/2024 para a pretensão do segurado de exigir indenização, capital, reserva matemática e restituição de prêmio. Na invalidez, quem cobra em regra é o próprio segurado. Beneficiários e terceiros prejudicados têm 3 anos, contados da ciência do respectivo fato gerador (art. 126, III).

A prescrição pode ser suspensa, mas uma única vez. Pelo art. 127, isso ocorre quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, e cessa no dia em que o interessado for comunicado da decisão final. Protocole o pedido com data comprovada e guarde a data da resposta.

Atenção a um ponto que circula desatualizado. Muito material fixa o início do prazo na ciência inequívoca da incapacidade, marco construído sobre o art. 206, § 1º, II, do Código Civil, revogado pelo art. 133 da Lei 15.040/2024 junto com os arts. 757 a 802 do mesmo Código. Sob a lei em vigor desde dezembro de 2025 (art. 134), o marco do segurado é a ciência da recusa. Daí a importância de negativa escrita e datada.

Como buscar orientação

A Moser & Amorim Advocacia, inscrita na OAB/SC sob o n. 9.572, atua em Direito Securitário, tem sede em Blumenau, Santa Catarina, e atende de forma 100% digital em todo o Brasil. A análise de uma negativa começa pela definição da cobertura nas condições gerais, pelo laudo da perícia da seguradora e pelas datas dos protocolos, que mostram se os prazos dos arts. 86 e 87 foram cumpridos e qual prazo do art. 126 já corre. Este texto é informativo e não substitui a análise da situação concreta por advogado.

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