Notícias

Nome negativado indevidamente: o que fazer para tirar do SPC e do Serasa

Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia

Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030

Nome negativado indevidamente se resolve em duas frentes independentes. A primeira é tirar a anotação: dado sem lastro é informação inexata, e o art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor exigir a correção imediata. A segunda é a indenização, e ela tem um filtro: havendo outra inscrição legítima em seu nome, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça afasta o dano moral e sobra o cancelamento. Por isso a primeira providência é pedir o extrato completo, com todas as anotações, e não só a contestada.

O que fazer quando o nome é negativado indevidamente?

Peça o extrato completo ao órgão que fez a anotação e conteste por escrito, guardando o número do protocolo. O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor assegura acesso às informações arquivadas sobre o consumidor e também às suas fontes, o que permite identificar qual empresa comandou a inclusão. Serasa, SPC e Boa Vista mantêm bases distintas: a exclusão em uma não apaga a anotação na outra.

A contestação administrativa vale como prova, porque fixa a data em que a empresa e o órgão mantenedor souberam do erro. Dali em diante a inércia é deliberada, e o Código a trata como crime: o art. 73 pune com detenção de um a seis meses, ou multa, deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor que se sabe ou deveria saber inexata.

Sem solução administrativa, a via judicial comporta dois pedidos. Um é declaratório, para reconhecer que a dívida não existe e determinar a exclusão da anotação, e admite antecipação por tutela de urgência havendo probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil). O outro é condenatório, fundado nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A empresa é obrigada a avisar antes de negativar meu nome?

O aviso prévio é obrigatório, mas o dever não é da empresa credora: é do órgão que mantém o cadastro. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça atribui essa notificação ao órgão mantenedor, antes de proceder à inscrição.

A comunicação precisa existir, mas não precisa de aviso de recebimento: a Súmula 404 dispensa o AR na carta enviada ao consumidor sobre a negativação de seu nome. Isso desloca a discussão para o endereço, já que a carta segue para o que constar do cadastro.

A distinção define quem responde. A falta de notificação prévia se dirige contra o órgão de proteção ao crédito; a inexistência da dívida, contra o credor que comandou a inclusão.

Negativação indevida gera dano moral in re ipsa?

A orientação corrente nos tribunais é a de que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, isto é, presumido, sem prova de prejuízo concreto, e o mesmo vale para a manutenção indevida da anotação. A responsabilidade do fornecedor de serviços independe de culpa: o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o obriga a reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A defesa mais comum se apoia no art. 14, § 3º, II, que exclui a responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro — é a alegação de fraude. O argumento encontra limite na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Quanto ao valor, não existe tabela e nenhum advogado pode antecipá-lo: é arbitrado pelo juiz, caso a caso, e o parâmetro legal é o art. 944 do Código Civil, pelo qual a indenização se mede pela extensão do dano. Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa é o valor pretendido (art. 292, V, do Código de Processo Civil).

Quem já tem outras negativações pode pedir indenização?

Quanto ao dano moral, não, se a inscrição anterior for legítima. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O mesmo entendimento foi fixado em recurso repetitivo, no Tema 922, e é o argumento que a empresa costuma juntar à contestação, com o extrato das demais anotações.

A palavra que decide é legítima. Anotação anterior igualmente indevida não serve de escudo, e o Superior Tribunal de Justiça admite flexibilizar a Súmula 385 quando os autos trazem elementos aptos a demonstrar a verossimilhança da alegação de que as inscrições anteriores também são ilegítimas (AgInt no AREsp 2.609.010/PE, Quarta Turma, julgado em 16 de setembro de 2024).

Convém, por isso, examinar todas as anotações do extrato antes de escolher qual contestar. O cancelamento permanece devido em qualquer cenário.

Quanto tempo a empresa tem para tirar meu nome do Serasa?

Cinco dias úteis, quando a dívida existiu e foi paga. A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça incumbe ao credor a exclusão do registro no cadastro de inadimplentes nesse prazo, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, e o Tema 735 fixou o termo inicial no primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário. Vencido o prazo sem baixa, a manutenção passa a ser indevida ainda que a inscrição original fosse regular.

Quando a dívida nunca existiu, a lógica muda. O art. 43, § 3º, não dá prazo para corrigir: a correção é imediata. Os cinco dias úteis ali previstos são o prazo do arquivista para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas, ou seja, para avisar quem já recebeu o dado errado.

Duas regras de tempo correm sozinhas. O art. 43, § 1º, proíbe que os cadastros contenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos. O § 5º determina que, consumada a prescrição relativa à cobrança do débito, os sistemas de proteção ao crédito não forneçam informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito. Qual delas se aplica depende das datas que constam do extrato.

Como comprovar a negativação indevida e quais documentos reunir?

A prova central é o extrato completo do cadastro: é ele que mostra a anotação contestada, a data de inclusão, o credor informante e as demais inscrições que a Súmula 385 pode fazer pesar. Provar que não se contratou é prova negativa; provar que houve contratação é juntar o contrato. Por isso o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for o consumidor hipossuficiente.

A documentação a reunir antes de procurar orientação:

  • extrato completo e atualizado do Serasa e do SPC, com a data de inclusão e o credor informante de cada anotação;
  • documento de identidade, CPF e comprovante do endereço atual, além do anterior se houve mudança: é para o endereço cadastrado que segue a comunicação do art. 43, § 2º;
  • comprovante de pagamento com data e valor, quando a dívida existiu e foi quitada, porque é dele que corre o prazo da Súmula 548;
  • protocolo da contestação feita à empresa, ao órgão de proteção ao crédito, ao Procon ou no consumidor.gov.br, com data e resposta;
  • prints das cobranças recebidas, por e-mail, mensagem ou carta, que mostram quem cobrou, quando e por qual valor;
  • contrato, proposta ou fatura ligada à dívida apontada, e a negativa de crédito recebida por causa da anotação;
  • boletim de ocorrência, se houver suspeita de uso dos seus documentos por terceiro.

Qual é o prazo para entrar com a ação de negativação indevida?

O prazo da reparação depende de qual regra se entenda aplicável, e há duas em disputa. O art. 206, § 3º, V, do Código Civil fixa três anos para a pretensão de reparação civil, e o art. 189 do mesmo Código situa o nascimento da pretensão no momento em que o direito é violado. Já o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa cinco anos para a reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Como a qualificação da negativação indevida entre uma hipótese e outra é discutida, o cálculo prudente parte do prazo menor.

O pedido de exclusão segue outra lógica: enquanto o registro estiver ativo, ele continua tendo objeto. É a pretensão indenizatória que corre contra o relógio.

O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor permite propor a ação de responsabilidade civil do fornecedor no domicílio do autor, e o art. 4º, III, da Lei 9.099/1995 repete a regra para as ações de reparação de dano de qualquer natureza. Quem mora em Blumenau ou em outra comarca do Vale do Itajaí não fica preso ao foro da sede da empresa. Causas de até quarenta salários mínimos cabem no Juizado Especial Cível (art. 3º, I), e optar por ele importa renúncia ao crédito excedente ao limite, salvo em conciliação (art. 3º, § 3º).

Como buscar orientação

A Moser & Amorim Advocacia, inscrita na OAB/SC sob o n. 9.572, tem sede em Blumenau, Santa Catarina, atua em Direito do Consumidor e atende de forma 100% digital em todo o Brasil. A leitura de um caso de negativação começa pelo extrato completo e pelos documentos da contratação, que indicam se cabe pedir apenas o cancelamento, também a reparação, ou nenhum dos dois. Este texto é informativo e não substitui a análise da situação concreta por advogado.

Tem uma dúvida jurídica sobre este tema? Fale com um advogado pelo WhatsApp.

Ver todos os artigos