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Quanto tempo a seguradora tem para pagar a indenização: 30 dias para responder e 30 dias para pagar

Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia

Atualizado em

Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030

A seguradora tem 30 dias para dizer se há cobertura e, reconhecida a cobertura, outros 30 dias para pagar. Os dois prazos estão nos arts. 86 e 87 da Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, o marco legal dos seguros, em vigor desde dezembro de 2025. O primeiro corre do aviso de sinistro entregue com todos os elementos necessários à decisão, e só se suspende por pedido justificado de documento complementar.

Quanto tempo a seguradora tem para pagar a indenização?

São dois prazos de 30 dias, e não um só. Pelo art. 86 da Lei 15.040/2024, a seguradora tem prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la. Reconhecida a cobertura, o art. 87 abre novo prazo máximo de 30 dias para o pagamento. Sem nenhuma suspensão, são até 60 dias entre o aviso de sinistro e o dinheiro em conta.

A suspensão tem requisitos, e é aí que o atraso costuma nascer. O pedido de documento complementar precisa ser justificado, feito dentro do prazo em curso e recair sobre documento que o interessado consiga produzir (art. 86, §§ 2º e 3º). A contagem recomeça no primeiro dia útil após o atendimento e admite no máximo duas suspensões em cada prazo (arts. 86, § 3º, e 87, § 3º). Para aferir se o pedido é legítimo, confira os documentos probatórios do seguro: os elementos necessários à decisão e à quantificação devem estar expressamente arrolados neles (arts. 86, § 1º, e 87, § 1º).

Qual o prazo legal para a seguradora pagar o sinistro?

O prazo está nos arts. 86 e 87 da Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e não mais no Código Civil. O art. 133 dessa lei revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e o inciso II do § 1º do art. 206. Pelo art. 134, ela entrou em vigor um ano após a publicação oficial, de 10 de dezembro de 2024. Material anterior ainda cita dispositivos hoje revogados.

Há duas ressalvas, e nenhuma está nas mãos da seguradora. A autoridade fiscalizadora pode fixar prazo maior para tipos de seguro de apuração mais complexa, limitado a 120 dias (arts. 86, § 5º, e 87, § 5º). E, apuradas quantias parciais a pagar, a seguradora deve efetuar adiantamentos por conta do pagamento final em até 30 dias (art. 77, parágrafo único).

  1. Aviso de sinistro, prontamente e por meio idôneo (art. 66, II). Guarde protocolo e data.
  2. Regulação e liquidação, que apuram causas, efeitos e valor devido (art. 75). O relatório é documento comum às partes (art. 82).
  3. Até 30 dias para a manifestação sobre a cobertura (art. 86).
  4. Eventual pedido justificado de documento complementar: suspende a contagem, no máximo duas vezes (art. 86, §§ 2º e 3º).
  5. Reconhecida a cobertura, até 30 dias para pagar (art. 87). Recusada, a decisão deve ser expressa e motivada (art. 86, § 6º).
  6. Vencido o prazo, incidem multa de 2%, correção, juros legais e perdas e danos (art. 88).

Quanto tempo demora para receber o seguro de vida do falecido?

Valem os mesmos 30 dias do art. 86 mais 30 dias do art. 87, com uma diferença a favor do beneficiário: nos seguros de vida e integridade física o prazo de pagamento só pode ser suspenso uma vez, e não duas (art. 87, § 4º). Não é preciso esperar o inventário. O capital devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito (art. 116) e é impenhorável (art. 122).

Sem beneficiário indicado, a lei diz a quem pagar: metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos herdeiros (art. 115). Quem recebe também tem deveres: avisar prontamente a seguradora e prestar as informações de que disponha (art. 66, II, III e § 4º), sob pena de perder o direito, se doloso o descumprimento, ou o valor equivalente aos danos da omissão, se culposo (§§ 1º e 2º).

No seguro prestamista, que quita um financiamento em caso de morte, há regra própria. Seguros de morte ou perda de integridade física que garantem direito patrimonial de terceiro seguem, no que couber, as regras do seguro de dano (art. 97). Se, no momento do sinistro, a garantia superar o valor do direito patrimonial garantido, o excedente segue as regras do seguro de vida, e o credor da diferença é aquele sobre cuja vida ou integridade física foi contratado o seguro ou, no caso de morte, o beneficiário (parágrafo único).

O que fazer quando a seguradora demora para pagar?

Fixe as datas e cobre por escrito, apontando o dispositivo e o dia do vencimento. A mora tem consequência definida em lei: o art. 88 da Lei 15.040/2024 faz incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, além de juros legais e perdas e danos, desde a data em que a indenização ou o capital deveriam ter sido pagos.

Juros e correção têm parâmetro no Código Civil: não havendo índice convencionado nem previsto em lei específica, a atualização segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, na redação da Lei 14.905/2024), e a taxa legal de juros é a Selic deduzido esse índice (art. 406, § 1º).

Duas vias administrativas antecedem a ação e deixam registro datado. No consumidor.gov.br, as empresas participantes respondem em até 10 dias. À Susep compete fiscalizar as operadoras quanto ao exato cumprimento da lei e aplicar as penalidades cabíveis (art. 36, VII, do Decreto-Lei 73/1966, na redação da Lei Complementar 213/2025). Nenhuma delas congela a prescrição: além das causas previstas no Código Civil, a lei prevê a suspensão uma única vez, quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa de pagamento (art. 127).

  • A data e o protocolo do aviso de sinistro, com o comprovante de envio.
  • A lista de elementos que os documentos probatórios do seguro arrolam como necessários, para comparar com o que está sendo exigido (arts. 86, § 1º, e 87, § 1º).
  • Cada pedido de documento complementar, com a justificativa, a data do pedido e a do atendimento.
  • A manifestação sobre a cobertura, com data de recebimento (art. 86, § 6º).
  • O relatório de regulação e liquidação (art. 82) e os comprovantes de pagamento do prêmio.

Posso processar a seguradora por demora?

Pode, e a ação corre no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles preferirem ajuizar em qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela (art. 131 da Lei 15.040/2024). Quem mora em Blumenau ou em outra cidade do Vale do Itajaí não fica preso à comarca da sede da seguradora, quase sempre em outro estado.

A via nem sempre é a ação de conhecimento. Os contratos de seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais (art. 132), e causas de até quarenta salários mínimos cabem no Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995). O seguro contratado por pessoa física para uso próprio é relação de consumo: o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui a atividade securitária no conceito de serviço, e o art. 14 responsabiliza independentemente de culpa.

Os prazos dependem de quem cobra. O segurado tem 1 ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada (art. 126, II); beneficiários e terceiros prejudicados têm 3 anos, da ciência do fato gerador (art. 126, III); e a reparação por fato do serviço prescreve em cinco anos, do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Convém separar dois pedidos que costumam ser somados sem critério: o atraso, por si, já tem consequência tarifada no art. 88, enquanto a reparação por defeito do serviço é pedido distinto e depende de demonstrar defeito e dano. Nenhum advogado pode antecipar se será acolhido nem em que valor.

Quanto tempo a seguradora tem para pagar carro roubado ou perda total?

Os mesmos 30 dias do art. 86 e 30 dias do art. 87, com uma restrição a favor do segurado. Em sinistros de seguros de veículos automotores, tanto o prazo de manifestação sobre a cobertura quanto o de pagamento só podem ser suspensos uma vez cada (arts. 86, § 4º, e 87, § 4º). A mesma limitação alcança qualquer seguro cuja importância segurada não exceda 500 salários mínimos.

Sobre quanto se recebe, a lei fixa teto e limita o rateio. A indenização não pode exceder o valor da garantia, ainda que o do interesse seja superior (art. 90). Em sinistro parcial, não há rateio por o seguro ter sido contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário (art. 91). Quanto ao salvado, seguradora e segurado rateiam os bens atingidos na proporção do prejuízo suportado (art. 96).

Quanto tempo a seguradora tem para pagar o terceiro?

Os prazos são os mesmos, porque o terceiro prejudicado também pode reclamar diretamente. A reclamação feita por ele determina a prestação dos serviços de regulação e liquidação (art. 75), e é dela que correm os 30 dias do art. 86 e, reconhecida a cobertura, os do art. 87. O seguro de responsabilidade civil garante tanto o interesse do segurado quanto o dos terceiros prejudicados à indenização (art. 98).

No processo há uma exigência de forma que decide o caso. Os prejudicados podem acionar a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado, dispensado apenas quando este não tiver domicílio no Brasil (art. 102 e parágrafo único). Ela pode opor a eles as defesas contratuais que tinha contra o segurado antes do sinistro (art. 103).

Como buscar orientação

A Moser & Amorim Advocacia, inscrita na OAB/SC sob o n. 9.572, atua em Direito Securitário, tem sede em Blumenau, Santa Catarina, e atende de forma 100% digital em todo o Brasil. A leitura de um atraso começa pelas datas: a do aviso de sinistro e a de cada pedido de documento complementar, com a data em que foi atendido. Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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