Notícias
Seguradora negou o pagamento do seguro: o que fazer e em que prazo
Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia
Atualizado em
Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030
Negativa de seguro se enfrenta com dois documentos: a recusa por escrito e o relatório de regulação do sinistro. A Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que substituiu os arts. 757 a 802 do Código Civil, obriga a seguradora a recusar de forma expressa e motivada (art. 86, § 6º) e a entregar os documentos que fundamentaram a decisão (art. 83). Sem esses dois papéis não há como saber se a negativa se sustenta. A lei está em vigor desde dezembro de 2025 (art. 134).
O que fazer quando a seguradora nega o sinistro?
Exija a negativa por escrito, com o fundamento declarado, e peça cópia do relatório de regulação e liquidação. Pelo art. 86, § 6º, da Lei 15.040/2024, a recusa deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar depois no fundamento, salvo se vier a conhecer fatos que antes ignorava. O art. 83 obriga a entregar os documentos da regulação que embasem a decisão, e o art. 82 define esse relatório como documento comum às partes.
O fundamento escrito delimita a discussão, e a lei distribui o ônus da prova. Cláusula de exclusão de risco é de interpretação restritiva, e cabe à seguradora provar o suporte fático dela (art. 59). Apresentados elementos que indiquem lesão ao interesse garantido, é dela o ônus de provar que a lesão não existiu ou não decorreu dos riscos contratados (art. 74).
- Documento probatório do contrato. O art. 55 exige que ele traga os riscos garantidos (inciso VI) e os excluídos (inciso VIII); pelo art. 58, as condições particulares prevalecem sobre as especiais e estas sobre as gerais.
- Aviso de sinistro com protocolo e data, e o histórico de mensagens e chamados.
- A negativa por escrito, com data de recebimento: é dela que corre o prazo do segurado (art. 126, II).
- Relatório de regulação e liquidação e os documentos entregues com base no art. 83.
- Comprovantes de pagamento do prêmio e, se houve atraso, a notificação do art. 20, § 2º.
- Documentos do fato: boletim de ocorrência, laudos, prontuários, certidão de óbito ou orçamento de reparo.
- Cada pedido de documento complementar, com a data em que foi feito e a data em que foi atendido. É isso que define a contagem do prazo.
O que fazer quando a seguradora não quer pagar o sinistro?
Conte os trinta dias. Pelo art. 86 da Lei 15.040/2024, a seguradora tem prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhado de todos os elementos necessários à decisão. Reconhecida a cobertura, o art. 87 abre outros 30 dias para pagar. Nos dois casos, a autoridade fiscalizadora pode fixar prazo maior para tipos de seguro de apuração mais complexa, limitado a 120 dias (arts. 86, § 5º, e 87, § 5º).
A suspensão desse prazo é regulada e tem limite. A seguradora pode pedir documentos complementares de forma justificada, desde que o interessado consiga produzi-los (art. 86, § 2º). Feito o pedido dentro do prazo, a contagem se suspende no máximo duas vezes (§ 3º) e, em veículos automotores e nos demais seguros de até 500 salários mínimos, uma vez só (§ 4º) — limite que alcança também vida e integridade física no prazo de pagamento (art. 87, § 4º).
Vencidos os prazos, a mora tem efeito próprio: o art. 88 faz incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, além de juros legais e perdas e danos, desde a data em que o pagamento era devido.
Há duas vias administrativas antes da ação judicial, e ambas deixam registro. A Susep é o órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados (art. 36 do Decreto-Lei 73/1966) e recebe reclamações contra seguradoras. No consumidor.gov.br, serviço público monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor, a empresa deve responder em até dez dias.
Quando o seguro de vida pode ser negado?
As hipóteses são poucas e cada uma tem requisito próprio. Estado patológico preexistente só pode ser alegado quando não houver carência convencionada e desde que o segurado, questionado claramente, tenha omitido a informação de forma voluntária (art. 119 e parágrafo único). Havendo carência pactuada, o art. 118, § 4º, veda a negativa por preexistência.
- Preexistência: exige ausência de carência, pergunta clara ao segurado e omissão voluntária dele (art. 119, parágrafo único).
- Suicídio: o beneficiário não recebe se o suicídio voluntário ocorrer antes de completados 2 anos de vigência (art. 120, caput), assegurada a devolução da reserva matemática (§ 5º). É nula, em qualquer caso, a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie (§ 4º), e o suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido na carência (§ 3º).
- Informação incorreta na contratação: o descumprimento doloso do dever de informar leva à perda da garantia; o culposo implica apenas redução proporcional (art. 44, §§ 1º e 2º).
- Atraso em parcela do prêmio: a mora nas parcelas que não a primeira suspende a garantia somente após notificação, com prazo não inferior a 15 dias para purgá-la e com as advertências do art. 20, §§ 1º e 2º. A resolução ainda depende de notificação prévia (art. 21).
- Causas que a lei retira da exclusão: pelo art. 121, a seguradora não se exime, ainda que haja previsão contratual, quando a morte ou a incapacidade decorrer do trabalho, de serviço militar, de atos humanitários, de transporte arriscado ou de prática desportiva.
Posso processar a seguradora?
Pode, e a lei diz onde. O art. 131 da Lei 15.040/2024 fixa o foro das ações de seguro no domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles preferirem ajuizar em qualquer domicílio da seguradora. Quem mora em Blumenau ou no Vale do Itajaí não fica preso à sede da seguradora, em regra em outro estado.
A via processual nem sempre é a ação de conhecimento. Pelo art. 132, os contratos de seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais, constituídos por documento hábil a provar a existência do contrato e do qual constem os elementos de certeza e liquidez da dívida.
O seguro contratado por pessoa física para uso próprio é relação de consumo: o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui a atividade securitária no conceito de serviço, o que traz a responsabilidade por defeito na prestação do serviço independentemente de culpa (art. 14). Causas de até quarenta salários mínimos cabem no Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995).
A negativa de cobertura do seguro gera dano moral?
Não de forma automática, e confundir as duas coisas é o erro mais comum. A lei já prevê consequência própria para o descumprimento, e ela é patrimonial: pelo art. 88, a mora gera multa de 2%, correção monetária, juros legais e perdas e danos. O dano moral é pedido distinto, fundado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e depende de lesão que ultrapasse o descumprimento do contrato.
Não existe tabela e nenhum advogado pode antecipar quanto seria arbitrado. O parâmetro é o art. 944 do Código Civil: a indenização mede-se pela extensão do dano, e a fixação é do juiz. O que se discute é a conduta da seguradora depois do aviso de sinistro.
Qual o prazo para processar a seguradora?
Depende de quem cobra, e são dois prazos diferentes. O segurado tem 1 ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada, para exigir indenização, capital, reserva matemática e restituição de prêmio (art. 126, II). O beneficiário e o terceiro prejudicado têm 3 anos, contados da ciência do fato gerador (art. 126, III).
Há uma causa de suspensão específica, e ela vale uma vez só. Pelo art. 127, a prescrição fica suspensa quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa, e cessa no dia em que o interessado for comunicado da decisão final. Protocole o pedido com data e guarde a data da resposta.
O prazo do segurado corre da ciência da recusa, mais uma razão para exigi-la por escrito e datada: recusa verbal deixa o marco inicial indefinido. Já a pretensão de reparação por fato do serviço tem prazo próprio de cinco anos, do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
Uma advertência de leitura: muito material publicado sobre prescrição em seguro ainda se apoia no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, revogado pelo art. 133 da Lei 15.040/2024 junto com os arts. 757 a 802. Enunciados construídos sobre eles precisam ser lidos com essa ressalva.
Precisa de advogado para receber seguro de vida?
Para comunicar o sinistro e acompanhar a fase administrativa, não. O art. 75 da Lei 15.040/2024 admite que a reclamação de pagamento seja feita pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo terceiro prejudicado, e é ela que dispara a regulação e a liquidação. A questão muda quando chega a negativa e é preciso decidir o que fazer dentro do prazo do art. 126.
Duas regras costumam surpreender. O capital devido em razão de morte não é herança para nenhum efeito (art. 116), logo não depende de inventário, e é impenhorável (art. 122). Sem beneficiário indicado, é pago metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros (art. 115).
O beneficiário também tem deveres: o art. 66, § 4º, estende a ele, no que couber, as obrigações do segurado, sob as mesmas sanções. O caput obriga a avisar prontamente a seguradora por qualquer meio idôneo (inciso II) e a prestar as informações de que disponha sobre o sinistro sempre que questionado pela seguradora (inciso III); o descumprimento doloso implica perda do direito e o culposo, perda do valor equivalente aos danos da omissão (§§ 1º e 2º), salvo se o interessado provar que a seguradora tomou ciência do sinistro e das informações oportunamente por outros meios (§ 3º).
Como buscar orientação
A Moser & Amorim Advocacia, inscrita na OAB/SC sob o n. 9.572, atua em Direito Securitário, tem sede em Blumenau, Santa Catarina, e atende de forma 100% digital em todo o Brasil. A leitura de uma negativa começa pela recusa escrita, pelo relatório de regulação e pelas datas dos protocolos. Este texto é informativo e não substitui a análise da situação concreta por advogado.
Tem uma dúvida jurídica sobre este tema? Fale com um advogado pelo WhatsApp.
