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Seguro de vida negado por doença preexistente: o que fazer
Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia
Atualizado em
Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030
Seguro de vida negado por doença preexistente tem regra própria em lei, e ela é restritiva para a seguradora. Desde dezembro de 2025 o contrato de seguro é regido pela Lei 15.040/2024, que revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil. Pelo art. 119, a exclusão por estado patológico preexistente só pode ser alegada quando não houver carência convencionada e desde que o segurado, questionado claramente, omita a informação de forma voluntária. Havendo carência no contrato, o art. 118, § 4º, proíbe a negativa por preexistência — por isso a leitura começa pela apólice.
Seguro de vida negado por doença preexistente, o que fazer?
Exija a recusa por escrito e os documentos em que ela se apoia. O art. 83 da Lei 15.040/2024 obriga a seguradora, ao negar cobertura, a entregar ao interessado os documentos obtidos na regulação do sinistro que fundamentem a decisão. O art. 86, § 6º, exige recusa expressa e motivada e veda que ela inove depois o fundamento, salvo se vier a conhecer fatos que antes ignorava. Fixar o motivo por escrito é o que impede a defesa móvel.
Confira em seguida os prazos. O art. 86 dá à seguradora no máximo 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados do aviso de sinistro acompanhado dos elementos necessários à decisão, sob pena de decair do direito de recusá-la. Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para pagar. O pedido de reconsideração também tem efeito: pelo art. 127, suspende a prescrição uma única vez, até a comunicação da decisão final.
Documentos a reunir:
- Apólice e condições gerais completas, com a cláusula de carência, se houver, e os riscos garantidos e excluídos que o art. 55, VI e VIII, manda constar do documento probatório do contrato.
- Proposta e questionário de saúde assinados, com atenção a quem preencheu o conteúdo.
- No seguro de vida em grupo, o certificado individual e o termo de adesão.
- Certidão de óbito com a causa declarada, ou o laudo que ateste a invalidez.
- Prontuário, exames e laudos anteriores à contratação, que separam data de sintoma, data de diagnóstico e data de início da doença.
- Comprovantes de pagamento do prêmio.
- Carta de recusa e os documentos do art. 83.
O seguro de vida cobre doença preexistente?
Cobre, salvo se o contrato excluir a hipótese e a exclusão puder ser alegada. O art. 119 da Lei 15.040/2024 admite excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual. O parágrafo único impõe duas condições cumulativas: que não haja carência convencionada e que o segurado, questionado claramente, tenha omitido voluntariamente a preexistência.
Três palavras do caput fazem trabalho pesado: causa exclusiva ou principal. Não basta que a doença existisse antes da contratação; ela precisa ser a causa exclusiva ou principal do sinistro. Condição anterior sem relação com o que consta da certidão de óbito não sustenta a exclusão.
A cláusula de exclusão também tem forma. Pelo art. 48, § 1º, as regras sobre perda de direitos e exclusão de riscos devem ser redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade.
O que diz a súmula do STJ sobre doença preexistente no seguro de vida?
A pergunta mudou de endereço em dezembro de 2025. O art. 133 da Lei 15.040/2024 revogou expressamente os arts. 757 a 802 do Código Civil, que regiam o contrato de seguro, e o art. 206, § 1º, II, que fixava a prescrição de um ano. O teste da preexistência está hoje escrito na própria lei, nos arts. 118, § 4º, e 119, e não apenas em enunciado de tribunal.
Um debate que girava em torno de má-fé virou uma sequência de verificações objetivas. Existe carência no contrato? Se existe, a negativa por preexistência está vedada e a análise para aí. Não havendo carência, a seguradora perguntou de forma clara, a omissão foi voluntária e a doença foi a causa exclusiva ou principal do sinistro? Falhando qualquer um desses pontos, a exclusão não pode ser alegada. A data da apólice e a data da recusa entram na análise antes de tudo, porque definem qual regime se discute em cada caso.
A omissão de doença preexistente anula o seguro de vida?
Não anula automaticamente, e a consequência depende de a omissão ter sido dolosa ou culposa. O art. 44 da Lei 15.040/2024 obriga o proponente a prestar as informações necessárias de acordo com o questionário que a seguradora lhe submeta. O § 1º prevê que o descumprimento doloso importa perda da garantia; o § 2º, que o descumprimento culposo implica redução da garantia, proporcional à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido. O § 3º ressalva a hipótese em que os fatos não revelados tornariam a garantia tecnicamente impossível ou corresponderiam a risco não subscrito normalmente pela seguradora: aí o contrato é extinto. Esquecimento ou desconhecimento da própria condição não configuram dolo.
Há dever correspondente do outro lado. O art. 46 obriga a seguradora a alertar o proponente sobre quais informações são relevantes e a esclarecer as consequências da omissão. O art. 45 delimita o que se declara: tudo de relevante que a pessoa souber ou deveria saber. Questionário que não pergunta não gera omissão.
No seguro de vida em grupo há regra específica. Pelo art. 32, parágrafo único, para valerem as exceções e defesas da seguradora fundadas nas declarações prestadas na formação do contrato, o documento de adesão deve ter seu conteúdo preenchido pessoalmente pelo segurado ou pelo beneficiário. Adesão preenchida por corretor ou por preposto do estipulante, cabendo ao segurado apenas assinar, é a hipótese que o dispositivo alcança.
A seguradora pode negar se não exigiu exame médico na contratação?
A ausência de exame médico prévio, sozinha, não decide a questão. Pelo parágrafo único do art. 119 da Lei 15.040/2024, a exclusão por preexistência só pode ser alegada se o segurado tiver sido questionado claramente e tiver omitido a informação de forma voluntária. Sem pergunta clara não há omissão voluntária a provar, e o art. 59 atribui à seguradora a prova do suporte fático da cláusula de exclusão.
Cabe à seguradora formular o questionário, apontar o que é relevante e explicar as consequências da omissão (arts. 44 e 46). Ao proponente cabe responder informando tudo de relevante que saiba ou deva saber (art. 45).
Convencionada a carência, a discussão nem chega aí: o art. 118, § 4º, veda a negativa por preexistência. E o § 1º proíbe pactuar carência em renovação ou substituição de contrato existente, ainda que a seguradora seja outra — o que importa a quem trocou de apólice ao mudar de emprego ou de banco.
Seguro de vida negado por câncer, o que fazer?
O caminho é o de qualquer negativa por preexistência, com atenção redobrada às datas. A seguradora precisa demonstrar que a neoplasia já existia antes do início da relação contratual e que foi a causa exclusiva ou principal do sinistro (art. 119). Data de sintoma, data de diagnóstico e data de início da doença são três coisas distintas, e é o prontuário que as separa.
Doença assintomática e não diagnosticada na data da proposta é o ponto de maior atrito. O art. 45 manda declarar o que se sabe ou o que se deveria saber, e o parágrafo único do art. 119 exige omissão voluntária. Não se omite voluntariamente aquilo que se ignora.
Quando o seguro de vida pode ser negado?
As hipóteses de recusa legítima são fechadas e estão na própria lei. Além da preexistência do art. 119, a Lei 15.040/2024 prevê a perda da garantia por descumprimento doloso do dever de informar (art. 44, § 1º), a perda do direito ao capital por provocação dolosa do sinistro (art. 69) e a exclusão do suicídio voluntário ocorrido antes de dois anos de vigência do seguro (art. 120).
A mesma lei fecha portas que contratos deixavam abertas. O art. 121 impede a seguradora de se eximir do pagamento, ainda que o contrato preveja, quando a morte ou a incapacidade decorrer do trabalho, de serviços militares, de atos humanitários, do uso de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva. E o art. 120, § 4º, declara nula a cláusula de exclusão de suicídio de qualquer espécie: a carência de dois anos permanece, mas o § 5º assegura, nesse período, a devolução da reserva matemática formada.
Os prazos da reclamação:
- 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la (art. 86).
- 30 dias para pagar, reconhecida a cobertura (art. 87).
- Multa de 2% sobre o montante devido, além de juros legais e perdas e danos, se houver mora (art. 88).
- 3 anos para o beneficiário exigir o capital segurado, da ciência do fato gerador (art. 126, III).
- 1 ano para o segurado exigir capital ou restituição de prêmio, da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II).
- Suspensão única da prescrição pelo pedido de reconsideração da recusa (art. 127).
Dois pontos processuais valem para quem mora em Blumenau, no Vale do Itajaí ou em qualquer outro ponto do país. O art. 131 fixa o foro das ações de seguro no domicílio do segurado ou do beneficiário. E o art. 132 declara que os contratos de seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais, desde que o documento comprove o contrato e traga os elementos de certeza e liquidez da dívida.
Como buscar orientação
A Moser & Amorim Advocacia, inscrita na OAB/SC sob o n. 9.572, atua em Direito Securitário, tem sede em Blumenau, Santa Catarina, e atende de forma 100% digital em todo o Brasil. A leitura de uma negativa começa pela apólice, pelo questionário de saúde assinado e pela carta de recusa, documentos que indicam se a exclusão por preexistência pode ou não ser alegada. Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
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