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Superendividamento: como funciona a repactuação de dívidas na Lei 14.181/2021

Publicado em · por Moser & Amorim Advocacia

Atualizado em

Revisado por Giovanni Moser — OAB/SC 32.030

Superendividamento é a impossibilidade manifesta de uma pessoa física de boa-fé pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, na redação da Lei 14.181/2021). Quem se enquadra pode requerer ao juiz um processo de repactuação: audiência conciliatória com todos os credores ao mesmo tempo, na qual apresenta plano de pagamento de até cinco anos (art. 104-A). Não é insolvência civil, e nem toda dívida entra.

O que é considerado superendividamento?

É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial — redação literal do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Cada expressão filtra: pessoa natural exclui a empresa; boa-fé exclui quem contraiu dívida sem intenção de pagar; exigíveis e vincendas alcança o que já venceu e o que ainda vai vencer.

Dívida de consumo tem alcance largo: o § 2º do mesmo artigo a define como qualquer compromisso financeiro assumido em relação de consumo. Já a palavra manifesta afasta o atraso pontual.

Como funciona a lei do superendividamento?

A Lei 14.181/2021 não criou um código novo: alterou o Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou o Capítulo VI-A do Título I, "Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento" (arts. 54-A a 54-G), e o Capítulo V do Título III, "Da Conciliação no Superendividamento" (arts. 104-A a 104-C). Incluiu no art. 6º os incisos XI e XII, que puseram o crédito responsável e a preservação do mínimo existencial entre os direitos básicos do consumidor.

O tratamento tem duas fases, e a segunda só existe se a primeira falhar. A primeira é a conciliação em bloco do art. 104-A, com todos os credores na mesma audiência. A segunda é o processo por superendividamento do art. 104-B: sem êxito quanto a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo para revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por plano judicial compulsório.

Contratos anteriores à lei também são alcançados. O art. 3º da Lei 14.181/2021 diz que a validade dos negócios de crédito constituídos antes de sua vigência segue a lei anterior, mas os efeitos produzidos depois se subordinam aos novos preceitos.

Quais são os requisitos para pedir a repactuação de dívidas?

São quatro, todos na definição do art. 54-A, § 1º: ser pessoa natural, estar de boa-fé, ter dívidas de consumo e não conseguir pagá-las sem comprometer o mínimo existencial. Não há valor mínimo de dívida, número mínimo de credores nem tempo mínimo de inadimplência, e não é preciso ter o nome negativado.

Há um quinto requisito, prático, no caput do art. 104-A: apresentar na audiência uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

O que reunir, e por que cada documento importa:

  • Relação de todos os credores, com valor e vencimento. O art. 104-A exige a presença de todos na mesma audiência; credor esquecido fica fora do plano.
  • Cópia de cada contrato de crédito. O art. 54-D, III, obriga o fornecedor a entregá-la; o art. 54-G, II, veda recusá-la.
  • Comprovantes da renda total mensal: a aferição do mínimo existencial contrapõe a renda do mês às parcelas vencidas e a vencer nele (Decreto 11.150/2022, art. 3º, § 1º).
  • Faturas de cartão e extratos de cheque especial, com o custo efetivo total e os encargos de mora do art. 54-B, I e II.
  • Extrato dos cadastros de inadimplentes: o plano precisa fixar a data de exclusão do consumidor deles (art. 104-A, § 4º, III).
  • Cópia das ações de cobrança e execuções em curso, que o plano pode suspender ou extinguir (art. 104-A, § 4º, II).

Quais dívidas entram no superendividamento e quais ficam de fora?

Entram as dívidas de consumo: operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Ficam de fora dois grupos, por fundamentos diferentes: o art. 54-A, § 3º, afasta o Capítulo inteiro em relação a certos consumidores; o art. 104-A, § 1º, retira dívidas específicas do processo de repactuação.

As exclusões expressas na lei:

  • Dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé (art. 54-A, § 3º).
  • Dívidas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento (art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º).
  • Dívidas da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).
  • Crédito com garantia real (art. 104-A, § 1º).
  • Financiamento imobiliário (art. 104-A, § 1º).
  • Crédito rural (art. 104-A, § 1º).

Há ainda uma lista que não tira a dívida do processo, mas a tira do cálculo do mínimo existencial: o art. 4º do Decreto 11.150/2022 exclui dessa aferição, entre outras, as parcelas de financiamento imobiliário, de crédito com garantia real, de crédito rural, de tributos e despesas condominiais e de crédito consignado.

O que é o mínimo existencial no superendividamento?

Mínimo existencial é a parte da renda mensal que as dívidas de consumo não podem comprometer. O Decreto 11.150/2022, art. 3º, na redação do Decreto 11.567/2023, o define como a renda mensal equivalente a R$ 600,00. A apuração é mensal e contrapõe a renda total do mês às parcelas vencidas e a vencer nele (art. 3º, § 1º).

A redação original era outra: em 2022 o decreto fixava o mínimo em vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data da publicação. O Decreto 11.567/2023 pôs no lugar o valor nominal e revogou o parágrafo que afastava a atualização pelo salário mínimo. Atualizar o valor cabe ao Conselho Monetário Nacional (art. 3º, § 3º).

Uma ressalva antes de fazer conta. O texto oficial do decreto traz, ao lado do art. 3º, § 3º, e da alínea sobre crédito consignado, remissões às ADPFs 1005, 1006 e 1097, no Supremo Tribunal Federal. O valor em vigor precisa ser conferido na data do pedido.

Como funciona a audiência de conciliação do superendividamento?

É uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas do art. 54-A, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo. Nela o consumidor apresenta a proposta de plano, com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A). É esse formato em bloco que separa o procedimento da renegociação banco a banco.

O credor que falta à audiência tem consequência prevista em lei. Pelo art. 104-A, § 2º, o não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Se o montante devido ao ausente for certo e conhecido, ele fica sujeito compulsoriamente ao plano e recebe depois dos presentes.

Havendo conciliação com qualquer credor, a sentença de homologação descreve o plano e tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada (§ 3º). O § 4º fixa o conteúdo obrigatório: dilação de prazos e redução de encargos, suspensão ou extinção das ações em curso, data da exclusão dos cadastros de inadimplentes e abstenção de condutas que agravem o superendividamento.

A fase conciliatória não precisa começar no Judiciário. O art. 104-C dá competência concorrente e facultativa aos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que podem promover audiência global de conciliação com todos os credores. Procons municipais integram esse sistema (art. 105); em Blumenau, o Procon é programa da Prefeitura e recebe reclamações.

Quanto tempo demora o processo de superendividamento?

A lei não fixa prazo de duração para o processo, mas fixa prazos internos e o teto do plano: cinco anos na conciliação e, no plano judicial compulsório, mais cinco anos contados depois da quitação do consensual (art. 104-B, § 4º).

Os prazos que a lei estabelece:

  • Até 5 anos: plano de pagamento proposto na audiência de conciliação (art. 104-A, caput).
  • 15 dias: prazo para os credores citados juntarem documentos e as razões da negativa de renegociar (art. 104-B, § 2º).
  • Até 30 dias: prazo do administrador, se o juiz nomear um, para apresentar plano com medidas de temporização ou de atenuação dos encargos; a nomeação não pode onerar as partes (art. 104-B, § 3º).
  • Até 180 dias: vencimento da primeira parcela do plano judicial compulsório, contado da homologação (art. 104-B, § 4º).
  • 2 anos: carência para repetir o pedido, contada da liquidação das obrigações do plano homologado (art. 104-A, § 5º).

O pedido não importa declaração de insolvência civil (art. 104-A, § 5º). E o plano judicial compulsório assegura aos credores, no mínimo, o principal devido, corrigido por índices oficiais de preço (art. 104-B, § 4º): discute-se a forma de pagamento e os encargos, não o desaparecimento da dívida.

Como buscar orientação

A leitura de um caso começa pela lista completa de credores e pela renda mensal, que mostram se as dívidas de consumo comprometem o mínimo existencial e quais delas o art. 104-A, § 1º, deixa de fora. A fase conciliatória pode correr no Procon de Blumenau ou nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantém e aos quais a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça atribui competência para realizar e homologar acordos processuais e pré-processuais (art. 8º-A). A Moser & Amorim Advocacia, inscrita na OAB/SC sob o n. 9.572, tem sede em Blumenau, no Vale do Itajaí, atua em Direito do Consumidor e atende de forma 100% digital em todo o Brasil. Este texto é informativo e não substitui a análise da situação concreta por advogado.

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